TJDFT - 0726732-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:01
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de EDGAR JOEL DIAZ MAYZ em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de POSITIVA LOCACAO E VENDA DE VEICULOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726732-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POSITIVA LOCACAO E VENDA DE VEICULOS LTDA REU: EDGAR JOEL DIAZ MAYZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Regularmente citado, o réu não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95).
A revelia, no entanto, não atinge matéria de direito.
A causa de pedir está centrada no inadimplemento contratual imputado ao réu, que deixou de pagar os valores especificados no contrato de locação denunciado.
O contrato de locação de veículo, objeto da pretensão inicial, foi celebrado entre Ícaro Tavares Lira, um dos sócios da empresa autora, e Edgar Joel Diaz Mayz, ora réu (ID 159147384).
No entanto, embora intimada, a empresa autora não regularizou a situação processual, impondo-se reconhecer que está pleiteando direito de um dos seus sócios em nome próprio.
Por conseguinte, reconhecendo a ilegitimidade da autora para a pretensão deduzida, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de POSITIVA LOCACAO E VENDA DE VEICULOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726732-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POSITIVA LOCACAO E VENDA DE VEICULOS LTDA REU: EDGAR JOEL DIAZ MAYZ DESPACHO Intime-se a empresa autora para esclarecer a legitimidade para a propositura da presente ação, porquanto o contrato foi celebrado por pessoa física.
Prazo: 3(três) dias.
BRASÍLIA (DF), 23 de julho de 2023. -
25/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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03/06/2023 14:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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