TJDFT - 0717873-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CAIO TOMIO MATSUMOTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717873-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO TOMIO MATSUMOTO REQUERIDO: GRPQA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida não merece prosperar, porquanto a ela é imputada a prática de ato que teria causado dano, de modo que ela ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
A de incompetência também deve ser afastada, porquanto nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/1996 § 2º: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”, de modo que as rubricas lançadas no final da folha do documento de ID 184277053, pág. 4, não faz prevalecer a cláusula compromissória.
Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte a cláusula compromissória de arbitragem prevista em contratos de adesão não se aplica às relações consumeristas, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, VII, do CDC, salvo se a arbitragem for instituída pelo próprio consumidor, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DISTRATO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
RETENÇÃO LIMITADA A 10%.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. 1.
A cláusula compromissória de arbitragem prevista em contratos de adesão não se aplica às relações consumeristas, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, VII, do CDC, exceto se a arbitragem for instituída pelo próprio consumidor, o que não ocorreu no presente caso (STJ, REsp 1.169.841/RJ, Relatora Min.
NANCY ANDRIGHI, publicado no DJE de 14/11/2012).
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2.
A quitação operada no distrato poderá ser revista em ação judicial, se demonstrado o abuso em razão de vantagem excessiva do fornecedor em detrimento do consumidor (art. 51, IV, do CDC). 3. É abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 20% do valor total pago pelo consumidor, a título de cláusula penal, porque coloca o adquirente do imóvel em desvantagem exagerada em face do construtor.
Consoante remansosa jurisprudência, a sua redução para 10% é suficiente para ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da resilição contratual. 4.
Incidem juros de mora sobre o valor a ser restituído, cujo termo inicial é a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil. 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1072446, 07005888920178070004, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, rejeito as preliminares e diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia a respeito do fato de que o autor ficou inadimplente junto a requerida referente a boleto de cobrança de multa rescisória no valor de R$ 298,03, com vencimento em 30/10/2023.
A demandada contestou os pedidos em ID 184269841.
Com efeito, observo que não há campo profícuo para prosperar o pleito do demandante, notadamente porque não restou atestada qualquer abusividade capaz de gerar dano moral nas ligações comprovadamente realizadas pela parte ré, conforme gravações de ID 184932405 e ID 184932406, não havendo restrição legal para que a suplicada promova a cobrança do débito em aberto, inclusive para o número de telefone do promovente, o que não sobreveio fora dos padrões da normalidade.
Outrossim, ainda não se pode dizer que as demais ligações mencionadas na exordial e demonstradas nos “print's” de ID 177088585, ID 177430880 e ID 184928236 (os quais sequer provam que as ligações foram mesmo realizadas para o celular do autor) foram originadas exclusivamente pela requerida.
Demais disso, as ligações de cobrança podem ser desconsideradas pelo seu recebedor/requerente, caso queira (as chamadas efetuadas ou mensagens enviadas para seu telefone pessoal), até porque não lhe causam prejuízo e, repise-se, decorreram da inadimplência, e também pode a parte interessada bloquear as chamadas diretamente em seu aparelho, bem como acessar o site “Não Me Perturbe” para adoção das providências cabíveis (se o caso).
Assim, deixo de acolher o pleito de condenação da ré a não enviar quaisquer cobranças, bem como considero inexistente qualquer reparação moral a ser reconhecida, especialmente porque o demandante não comprovou a quitação de sua dívida, de modo que os transtornos pelos quais passou/passa também advêm da sua própria inércia, e não causaram dano moral pelas razões apresentadas.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/01/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/11/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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