TJDFT - 0704292-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLEO ANDERSON BENTO E SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGMENTO.
ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA Nº 1.085, DO STJ.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
PLANO DE PAGAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 3, DO DECRETO Nº 11.150/22, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. 1.Segundo enunciado de Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
O § 2º do art. 116 da Lei Complementar nº 840/11, dispõe que a soma das consignações não pode exceder o limite mensal de quarenta por cento (40%) da remuneração do servidor distrital, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 3.
Denota-se da tese fixada pelo colendo STJ para o Tema 1085, que somente as consignações em folha de pagamento devem ser restritas ao limite percentual previsto na respectiva lei de regência.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que a contratação de outras modalidades de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 4.
Em observância à Lei nº 14.181/21, compete ao magistrado analisar a situação específica de cada caso concreto, a fim de estabelecer um equilíbrio entre a liberdade de contratar, a função social dos contratos, os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. 5.
O art. 104-A e seguintes, do CDC, estabelecem um rito especial para o processo de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento.
Cuida-se de procedimento bifásico, cuja natureza e as características das relações jurídicas em discussão tornam necessária a instauração de uma fase inicial conciliatória, em que o devedor deve apresentar proposta de plano para pagamento de todos os credores, a ser avaliado em audiência de conciliação específica. 6.
No processo de revisão e repactuação de dívidas, a limitação de todos os descontos para pagamento dos débitos do consumidor, em sede de tutela de urgência, quando sequer foi apresentado plano para pagamento dos credores, nem realizada a audiência de conciliação do art. 104-A, do CDC, constitui violação indevida dos princípios da liberdade contratual e da pacta sunt servanda. 7.
A Lei nº 14.181/21 não faz qualquer referência à limitação dos descontos antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcionalíssima, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
Nesse sentindo, registra-se que o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8.
A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistindo comprovação de abusividade ou ilegalidade na concessão dos empréstimos, bem como, não demonstrado que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, merece reparos a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar indiscriminadamente todos os descontos.
Por outro lado, comprovado que o valor total dos descontos das parcelas consignadas na folha de pagamento ultrapassa o limite legal, reputa-se parcialmente preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. -
18/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:03
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0704292-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: MARLEO ANDERSON BENTO E SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante pretende a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que deferiu a tutela de urgência postulada para limitar o desconto das parcelas dos contratos de empréstimos a quarenta por cento (40%) da sua remuneração bruta – sendo cinco por cento (5%) destinados para a amortização de dívidas vinculadas ao cartão de crédito –, subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias (imposto de renda e contribuição à previdência social) determinadas pelo art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840/11, regulamentadas pelo Decreto Distrital nº 28.195/07, considerando que o referido limite máximo de quarenta por cento (40%) deve observar a soma delas com as consignadas em folha de pagamento.
O agravante alega que o agravado não comprovou que está privado do mínimo existencial.
Aduz que houve a determinação de suspensão da cobrança do saldo devedor sem que tenha sido apresentado plano de pagamento.
Argumenta que foi desrespeitado o rito previsto na Lei nº 14.181/21, que prevê a realização prévia de uma audiência de conciliação antes da determinação de qualquer alteração na forma de pagamento dos débitos.
Defende que os descontos realizados na folha de pagamento do agravado são decorrentes de contratos de empréstimos regularmente contratados e que limitar os descontos, sem discriminar o valor que cada credor poderá descontar, impossibilita o cumprimento da tutela.
Declara que inexiste qualquer motivo para intervenção judicial no caso em comento, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Assevera que a multa imposta para o caso descumprimento da decisão agravada está em descompasso com os critérios legais, devendo ser afastada ou reduzida.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja cassada a tutela provisória deferida e possibilitados os descontos nos termos contratados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma integral ou parcial da decisão agravada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo em sede recursal.
Em suma, não se vislumbra o alegado dano irreparável ou de difícil reparação que pode advir da decisão vergastada.
Ao contrário do narrado pelo agravante, não houve uma determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, mas tão somente a limitação do percentual dos valores descontados na conta do devedor, para preservar o seu mínimo existencial.
Nesse sentido, não é possível constatar a possibilidade de causação de prejuízo irreparável ao agravante, que continuará a perceber parte do pagamento que lhe é devido.
Convém destacar a reversibilidade dos efeitos da decisão, pois a qualquer momento os descontos podem voltar ao valor contratualmente previsto.
Com efeito, é sabido que a falta de cautela quando da concessão de crédito pode levar o consumidor ao endividamento e, nesses casos, mormente quando o desconto dos empréstimos é efetuado em folha de pagamento ou conta salário, é medida abusiva e contrária à dignidade da pessoa humana quando tais descontos ultrapassem limites que retirem do devedor valores necessários à sua própria subsistência.
Cumpre esclarecer que a multa estabelecida na decisão agravada para o caso de descumprimento da determinação judicial revela-se, prima facie, justa e adequada para trazer efetividade à determinação do Juízo, não merecendo reparos no presente momento.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:56
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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