TJDFT - 0734823-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
INAPLICABILIDADE. 1.
O SISBAJUD é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Inadmite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informação patrimonial do executado, quando não transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora. 3.
Considerando que a última pesquisa sobre a situação patrimonial do agravado foi realizada há menos de 1 (um) ano, tem-se por desarrazoada a renovação de novas consultas, pois transcorrido lapso temporal insuficiente para alteração da condição financeira da parte executada.
Além disso, sequer houve demonstração de possível modificação da situação financeira da parte executada. 4.
Os pedidos de reiteração e realização das diligências, realizadas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário devem ser analisados, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 5.
O Sistema SNIPER, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
15/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:06
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/10/2023 12:45
Decorrido prazo de PROSPERITY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:31
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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