TJDFT - 0713738-15.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:29
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de YURI GONCALVES DE CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AURICELIO SOARES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
EFEITOS.
ORÇAMENTOS EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DOS DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 1.905,88 a título de reparo de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em seu recurso alega que teve dificuldades técnicas em acessar a sala de audiência de conciliação.
Sustenta que não se pode atribuir a responsabilidade a ele, pois não há provas de que seria o culpado pela colisão.
Por fim, salienta que os valores exigidos são exorbitantes e não provam as despesas que foram realizadas.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC e à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
III.
De início, consignasse que a parte recorrente é revel e, consequentemente, restou reconhecido a veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Em que pese a alegação do recorrente de que teria encontrado dificuldades técnicas em acessar a sala de audiência virtual pelo link, nota-se que se manteve inerte até a prolação da sentença.
Ademais, o mesmo link foi encaminhado à parte autora que participou da audiência, o que reforça a ideia de que não houve justificativa para ausência do recorrente.
IV.
Com efeito, as teses recursais acerca da dinâmica do acidente de que não há comprovação da culpa da parte ré pela colisão de trânsito não devem ser conhecidas.
Para tanto, pontue-se que a análise daquelas teses exige a apuração de como teria ocorrido o acidente de trânsito, o que não se admite diante da revelia da parte ré, a qual acarreta a presunção de veracidade dos fatos conforme alegados na inicial e obsta a análise de questões fáticas não refutadas no momento oportuno.
V.
A parte autora apresentou três orçamentos na sua inicial e não foram impugnados pela parte ré (face a sua revelia), não existindo elementos que infirmem a presunção de veracidade daqueles documentos.
Ademais, os orçamentos estão em consonância com a extensão dos danos, sendo fixada a condenação conforme o menor valor apresentado, o que justifica a manutenção do montante indicado na sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa por ser beneficiário de gratuidade de justiça.
VII.
O recorrente foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 59434750.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$400,00 a título de honorários advocatícios ao patrono do recorrente.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:51
Conhecido o recurso de YURI GONCALVES DE CASTRO - CPF: *04.***.*30-54 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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