TJDFT - 0708201-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:57
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2024 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708201-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FELIX FERREIRA FONSECA, LUCIANA SOUZA FERREIRA FONSECA, BRENNO LUCAS FERREIRA LEAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de 10% de honorários da fase executiva.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil de dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:27
Deferido o pedido de PATRICIA FELIX FERREIRA FONSECA - CPF: *17.***.*86-21 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708201-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FELIX FERREIRA FONSECA, LUCIANA SOUZA FERREIRA FONSECA, BRENNO LUCAS FERREIRA LEAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189361704 transitou em julgado em 02/04/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
04/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:59
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX FERREIRA FONSECA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708201-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FELIX FERREIRA FONSECA, LUCIANA SOUZA FERREIRA FONSECA, BRENNO LUCAS FERREIRA LEAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou ter adquirido, em 29/06/2022, da requerida um pacote de viagem com passagens aéreas diárias pelo valor de R$ 5.274,00.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual e a restituição da quantia, além de danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva. com pedido de suspensão do feito.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito dos autores à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência dos requerentes quanto à "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos mais de 12 meses da sua assinatura, mas sem a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, são procedentes os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Fica indeferido, desde já, o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade dos requerentes, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar aos requerentes o valor de R$ 5.274,00 monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/11/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 22:12
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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