TJDFT - 0749142-88.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:20
Baixa Definitiva
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10/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INTERESSE DE AGIR.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, à luz do princípio da causalidade. 2.
Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser arcados por aquele que, devido à inércia em responder o pedido administrativo, ensejou a necessidade da dedução do pleito judicial. 3.
Não é possível mensurar o proveito econômico da parte vencedora em sede de ação de produção antecipada de prova, porquanto se trata de demanda cuja finalidade é assegurar o resultado útil de processo principal, não cabendo, inclusive, a valoração da prova pelo juiz. 4.
Em tal hipótese, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa. 5.
Recurso provido. -
13/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:30
Conhecido o recurso de ADEMIR CESAR SANDRINI - CPF: *43.***.*38-34 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/09/2023 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 10:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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