TJDFT - 0705616-16.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELO EVANGELISTA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMARA ROSALVO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de SAMARA ROSALVO DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ANGELO EVANGELISTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SAMARA ROSALVO DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ANGELO EVANGELISTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SAMARA ROSALVO DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANGELO EVANGELISTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705616-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SAMARA ROSALVO DE SOUSA, ANGELO EVANGELISTA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, qual seja: entrada no valor penhorado via SISBAJUD (R$ 719,40 - ID 199199495), e mais 4 (quatro) parcelas de R$ 704,06, o que faço com espeque nos arts. 487, III, b, do CPC c/c 57 da Lei 9.099/95 Expeçam-se os ofícios de transferências do montante penhorado via SISBAJUD (ID 205433869), bem como relativamente ao depósito judicial realizado pela parte executada ao ID 207333358, para a conta bancária da entidade exequente indicada ao ID 203026070.
Ante a falta de interesse recursal dos litigantes (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil e art. 41 da Lei nº 9099/95, aplicado analogamente à espécie), certifique-se de imediato o trânsito em julgado do presente "decisum".
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705616-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SAMARA ROSALVO DE SOUSA, ANGELO EVANGELISTA DA SILVA DESPACHO Antes de analisar se os valores penhorados via SISBAJUD são ou não impenhoráveis, intime-se a entidade exequente para dizer se aceita (ou não) a nova proposta de pagamento da dívida conforme ofertado pelos executados ao ID 199757794 (entrada de R$ 719,40 e o restante em 04 parcelas de R$ 648,72), no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/05/2024 20:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705616-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SAMARA ROSALVO DE SOUSA, ANGELO EVANGELISTA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar com relação à proposta de pagamento apresentada pela parte executada (ID 187518060), ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/02/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SAMARA ROSALVO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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25/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
25/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:51
Publicado Mandado em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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