TJDFT - 0702495-37.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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13/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 09:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:41
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702495-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS ANDRADE BARBOSA Requerido(a): REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora, a título de antecipação de tutela, sejam os requeridos compelidos a suspenderem as cobranças referentes ao contrato objeto destes autos, sob o argumento de que requereu o cancelamento do contrato.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude da cobrança realizada pelo(s) requerido(s) depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se a ausência de débitos entre as partes e a legitimidade de eventuais cobranças em razão da rescisão antecipada do negócio firmado.
Além disso, considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, necessário pontuar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento comum ou especialíssimo cabe exclusivamente ao autor após ponderar qual alternativa considera mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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