TJDFT - 0745372-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FAISSAL ROSA CLAUDINO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LITISPENDÊNCIA SUBJETIVAMENTE CRUZADA.
PROPOSITURA DE AÇÃO PELA RECORRIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AMPLITUDE MAIOR DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE RITO ORDINÁRIO, PROPOSTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PROPOSTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO EXPANSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
ARBITRAMENTO DE PENSIONAMENTO PROVISÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão trata de acidente de trânsito envolvendo as partes, tendo ambas ingressado com pedido de reparação material e moral dos danos acarretados pelo evento danoso, sendo que uma delas ingressou com demanda perante o Juizado Especial e a outra perante a Justiça comum, ocorrendo a hipótese de litispendência subjetivamente cruzada. 2.
Considerando a complexidade da demanda, a maior amplitude de instrução probatória oferecida pelo rito ordinário, bem como o fato de na ação de rito ordinário ter sido apresentada reconvenção, a ação proposta perante o Juizado Especial deve ser extinta sem resolução de mérito, com base no efeito translativo expansivo do agravo de instrumento e o art. 485, V, do CPC. 3.
O artigo 300 do CPC preceitua que a concessão de tutela de urgência, seja a de natureza antecipatória ou cautelar, demanda a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Diante do momento processual incipiente em que se encontra a lide, tratando-se de questão complexa, observa-se que os elementos perfunctoriamente apresentados são insuficientes a amparar a probabilidade do direito alegado, havendo de ser resolvida adequadamente após ordinária fase instrutória. 4.1.
Conquanto seja evidente a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes e a superveniência de danos em face de tal evento, ainda se mostra necessária a apuração da responsabilidade de cada agente, bem como a fixação da extensão do dano e eventual reparação, o que requer dilação probatória para esclarecimentos de tais questões. 5.
A tutela de urgência constitui medida excepcional e somente deverá ser concedida quando efetivamente presentes os pressupostos autorizadores, o que não se verifica na espécie. 6.
Não comprovada a probabilidade do direito, diante da necessidade de dilação probatória, incabível a fixação liminar de pensão mensal provisória de natureza indenizatória, devendo aguardar-se a instrução processual, para que seja oportunizado às partes o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.
Agravo de instrumento conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, improvido. -
29/02/2024 16:38
Conhecido o recurso de FAISSAL ROSA CLAUDINO DA SILVA - CPF: *85.***.*92-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FAISSAL ROSA CLAUDINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FAISSAL ROSA CLAUDINO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/10/2023 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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