TJDFT - 0711133-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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10/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:02
Deferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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24/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO JUNIO RODRIGUES XIMENES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711133-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO JUNIO RODRIGUES XIMENES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
A manifestação ofertada pela requerida, apesar de anterior à realização da audiência de conciliação, não é capaz de afastar o reconhecimento da contumácia em razão do não comparecimento injustificado à solenidade.
Nesse sentido já se pronunciou a Turma Recursal do TDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
AUSÊNCIA DA RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA CONFIRMADA.
MÉRITO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
RESCISÃO DO PLANO DECRETADA JUDICIALMENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
USUÁRIO EFETUOU O DESEMBOLSO POR MEIOS PRÓPRIOS PARA EFETIVAR O ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a ré/recorrente Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., em desfavor da sentença que determinou a rescisão do contrato outrora entabulado entre as partes, declarou indevidas as mensalidades cobradas após a data da rescisão (28.08.2018), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2.
Em seu recurso (id. 7.687.711), a ré Unimed Rio alega em preliminar a nulidade da sentença aduzindo que não houve revelia, posto que apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
No mérito do recurso alega que o cancelamento do contrato decorreu da inadimplência da mensalidade relativa ao mês de janeiro de 2018.
Aduz que notificou o consumidor, e que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo agido nos limites da lei e do contrato, o que afastaria a ocorrência de dano moral.
Afirma que reativou o plano de saúde em 06.09.2018, em virtude do pagamento da mensalidade outrora em aberto (janeiro de 2018), que alega ter sido efetivado em 20.09.2018.
Requer a reforma do julgado, pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, para afastar integralmente a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas (id. 7.687.717). 3.
Preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa.
A empresa ré, não obstante, ter apresentado contestação acompanhada de documentos, não compareceu à audiência inaugural (de conciliação), não apresentando qualquer justificativa para a sua ausência. 3.1.
Consoante o preceituado no art. 20 da Lei 9.099/95, mostra-se correta a decretação da revelia quando a ré, devidamente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação, mesmo tendo apresentado contestação escrita e tempestiva.
Contudo, destaco que o efeito material da revelia está estampado no art. 344 do CPC e consiste na presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Preliminar Rejeitada. 3.2.
Neste sentido, cito jurisprudência da Turma: (Acórdão nº 1.138.428, Proc.: 0702722-25.2018.8.07.0014, Caso: Associação dos Const. e Moradores da Nova Qnl de Taguatinga versus Daniel Rocha de Castro e Outra; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. 5. 6. 7. 8.
Omissis. 9.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa rejeitada para reformar a r. sentença, extirpando dela a condenação por danos morais, mantendo incólumes os seus demais termos. 10.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais e dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua de recorrente vencido na integralidade, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. 11.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1178460, 07542620920188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a ré está sujeita aos efeitos material e processual da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar os pleitos de rescisão contratual e restituição da quantia desembolsada.
Portanto, faz jus o autor ao ressarcimento do valor de R$500,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes, objeto destes autos.
Condeno a ré a restituir ao autor quantia de R$500,00 (quinhentos reais) acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (23/02/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (17/05/2022).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO JUNIO RODRIGUES XIMENES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/03/2024 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/01/2024 21:54
Juntada de Certidão
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28/01/2024 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2024 22:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 19:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/01/2024 22:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/01/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:20
Juntada de Petição de intimação
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16/11/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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