TJDFT - 0751491-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO EXECUTADO.
DECLÍNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme o artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova pode ser proposta tanto no foro do local onde a prova deva ser produzida quanto no domicílio do réu, a caracterizar a concorrência de foro. 2.
O colendo STJ tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor a produção antecipada de provas no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil).
A competência de foro para a ação antecipada de provas é territorial - de caráter relativo, portanto -, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Recurso conhecido e provido. -
15/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:48
Conhecido o recurso de DIVINO PINHEIRO FILHO - CPF: *93.***.*91-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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