TJDFT - 0707710-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707710-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Converto o julgamento e diligência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Evany Danielle Alves Pedrada de Lima em face de Cartão BRB S/A, alegando que, em março de 2023, realizou parcelamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 3.217,97, com entrada de R$ 544,74 e dez parcelas de R$ 465,52, totalizando R$ 5.543,54.
Após pagar a entrada e duas parcelas, solicitou a quitação antecipada, tendo efetuado o pagamento de R$ 3.968,80, em 10/05/2023, acreditando ter liquidado o débito.
Contudo, a partir de setembro de 2023, passou a sofrer novas cobranças do mesmo débito, inclusive com descontos indevidos e aprovisionamentos em sua conta bancária vinculada ao BRB, totalizando R$ 6.879,76 pagos indevidamente.
Alegou ter enfrentado prejuízos financeiros e emocionais, com comprometimento de sua subsistência familiar, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 189797343).
A requerida apresentou contestação alegando que não há inadimplemento registrado e que eventuais lançamentos decorreram de parcelamentos regulares e contratação de serviços.
No entanto, afirmou que, no mês de agosto de 2023, teriam sido incluídos equivocadamente dois pagamentos com vencimento em 11/09/2023, os quais totalizaram R$ 1.615,81.
Alegou ainda que, após novas transações no valor de R$ 1.123,19 e a realização de amortização, restou saldo remanescente de R$ 84,00, tendo sido as faturas subsequentes pagas de forma integral.
Diante disso, determino que o requerido esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes pontos: Especifique os valores nominais individuais dos dois pagamentos que, segundo alegado, foram incluídos equivocadamente no mês de agosto de 2023 com vencimento em 11/09/2023, totalizando R$ 1.615,81; Informe, de forma detalhada, por quais meios foram efetuados os referidos pagamentos pela parte autora (se por boleto bancário, débito em conta, transferência eletrônica, PIX, dentre outros), com apresentação dos respectivos comprovantes, se houver; Apresente a fatura completa referente ao mês de julho de 2023; Considerando que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 3.968,80, em 10/05/2023, justifique a ausência do adiantamento das parcelas futuras para cobrança e quitação do financiamento; Apresente os extratos analíticos da conta corrente da parte autora compreendendo o período de abril de 2023 a janeiro de 2024, contendo todos os lançamentos realizados (créditos, débitos, amortizações, encargos e tarifas).
Após o cumprimento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente então, façam conclusos para julgamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/06/2025 21:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707710-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
13/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707710-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/05/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707710-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:13
Outras decisões
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13/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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