TJDFT - 0730181-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 00:32
Deferido o pedido de JASSE DIONISIO DE SOUSA - CPF: *16.***.*64-66 (INVENTARIANTE).
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05/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JESSIKA THAYNARA DIONISIA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JASSE DIONISIO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE SILVA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL SILVA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GIZELIA DA SILVA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730181-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: GIZELIA DA SILVA PEREIRA REQUERENTE: V.
G.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GIZELIA DA SILVA PEREIRA HERDEIRO: LUIS FELLIPE SILVA SOUSA, JASSE DIONISIO DE SOUSA, JESSIKA THAYNARA DIONISIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JASSE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de arrolamento e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), do espólio de JASSE PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, falecido ab intestato, conforme certidão negativa de id. 193845195, em 11/07/2022, conforme certidão de óbito de idl 173394928, que, em vida vivia em união estável com GIZELIA DA SILVA PEREIRA, com último domicílio sito à Setor Habitacional Sol Nascente Chácara 140, Lote 24, Condomínio Casa Branca, Ceilândia, DF.
A ação foi proposta pela companheira supérstite, que afirmou ter vivido em união estável com o falecido no período compreendido entre 08/03/2001 e 11/07/2022 (data de falecimento), com reconhecimento por meio de escritura pública e, posteriormente, pela via judicial nos autos 0701523-88.2024.8.07.0003.
Dessa união advieram dois filhos e o extinto possuía outros dois filhos de uma outra união.
São herdeiros: VÍTOR GABRIEL SILVA SOUSA (menor impúbere), LUÍS FELLIPE SOUSA (menor impúbere), JASSE DIONÍSIO DE SOUSA, JÉSSIKA THAYNARA DIONÍSIO DE SOUSA.
O acervo patrimonial é composto por um veículo Lifan/X60, ano 2015/2016, placa PAJ-9898 e por saldos em conta bancária.
Foram anexadas as certidões necessárias à instrução do processo sucessório (ids. 174129484 a 185975675; IDs 193842344 a 193845200).
Na decisão de id. 204033764 foi determinada a transferência dos valores existentes em contas bancárias de titularidade do extinto para conta judicial vinculada aos autos.
Deferiu-se, ainda, o levantamento de 100% do valor para quitação de débitos do espólio.
A seguir, a inventariante anexou os comprovantes de pagamento dos débitos do espólio, depositando o valor remanescente em conta judicial (id. 232345308).
Por fim, veio aos autos o esboço da partilha (id. 236480813).
Os requerentes e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente à homologação do plano de partilha. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
A inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, , em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil.
Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto.
No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa.
Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434).
Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.
De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Vol.
II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
PREVALÊNCIA DO CPC.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2.
No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1.
Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3.
A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos.
Disso deriva a regularidade do procedimento adotado.
Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª.
Turma.
DJe 04/02/2019). 5.
Apelação não provida.
Sentença Mantida.
Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)".
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD.
Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum.
Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD.
Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 236480813), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será partilhado da seguinte forma: BENS: 1 - Veículo automotor modelo LIFAN X60 1.8L TALET 2015/2016, Placa: PAJ 9898, Renavam: *10.***.*91-49.
ID 173398530; 2 - Valor depositado em conta judicial vinculada ao processo (ID 232345308).
PARTILHA Caberá à companheira supérstite, GIZÉLIA DA SILVA PEREIRA a meação dos bens e aos herdeiros VÍTOR GABRIEL SILVA SOUSA (menor impúbere), LUÍS FELLIPE SOUSA (menor impúbere), JASSE DIONÍSIO DE SOUSA, JÉSSIKA THAYNARA DIONÍSIO DE SOUSA o quinhão de 1/8 para cada um.
Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito -
29/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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20/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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19/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 10:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730181-59.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: GIZELIA DA SILVA PEREIRA REQUERENTE: V.
G.
S.
S., LUIS FELLIPE SILVA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GIZELIA DA SILVA PEREIRA HERDEIRO: JASSE DIONISIO DE SOUSA, JESSIKA THAYNARA DIONISIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JASSE PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Fica o inventariante intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 23:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730181-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: GIZELIA DA SILVA PEREIRA REQUERENTE: V.
G.
S.
S., LUIS FELLIPE SILVA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GIZELIA DA SILVA PEREIRA HERDEIRO: JASSE DIONISIO DE SOUSA, JESSIKA THAYNARA DIONISIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JASSE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 manifeste-se o AUTOR em termos de prosseguimento do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 18:36:52.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
29/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
26/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de JASSE DIONISIO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:18
Juntada de consulta sisbajud
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
1.
Solicite-se, via sisbajud, a transferência de todos os valores de titularidade do falecido depositados em instituições financeiras.
Para operacionalizar a ordem e considerando o id. 195838407, a minuta deverá ser protocolada no valor de R$ 10.000,00. 2.
Transferidos os valores para conta judicial, expeça-se alvará em favor do inventariante para o respectivo levantamento, via Bankjus.
Se necessário, intime-se para indicação de conta de destino. 2.1.
Considerando os débitos noticiados no id. 203117991, resta autorizado o levantamento de 100% dos valores, cuja prestação de contas deverá ser apresentada em até 10 dias. 3.
No mais, em se tratando de arrolamento, não há expedição de termo de inventariança, de modo que a decisão de id. 174129484, que nomeou o inventariante, é apta, suficiente e adequada para legitimar a representação do espólio.
De todo modo, resta por ora declarado e reafirmado que Jasse Dionisio de Sousa foi nomeado inventariante do espólio de Jasse Pereira de Sousa, estando legitimado a representá-lo judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, podendo esta decisão ou a decisão de id. 174129484 ser apresentada pelo inventariante para comprovação de sua legitimidade. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 13 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
13/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/07/2024 15:46
Outras decisões
-
12/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/07/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:20
Outras decisões
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730181-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: GIZELIA DA SILVA PEREIRA REQUERENTE: V.
G.
S.
S., LUIS FELLIPE SILVA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GIZELIA DA SILVA PEREIRA HERDEIRO: JASSE DIONISIO DE SOUSA, JESSIKA THAYNARA DIONISIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JASSE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante acerca da cota apresentada pelo Ministério Público, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 15:04:40.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
23/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730181-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: GIZELIA DA SILVA PEREIRA REQUERENTE: V.
G.
S.
S., LUIS FELLIPE SILVA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GIZELIA DA SILVA PEREIRA HERDEIRO: JASSE DIONISIO DE SOUSA, JESSIKA THAYNARA DIONISIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JASSE PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da decisão de id n. 174129484, por mais 20 (vinte) dias, conforme requerido.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos, tendo em vista tratar-se de emenda a inicial.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:07:58.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
14/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:00
Juntada de consulta sisbajud
-
11/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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