TJDFT - 0709516-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 18:54
Conhecido o recurso de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA - CPF: *82.***.*40-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 06:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/11/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:32
Outras Decisões
-
20/09/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/09/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:27
Retirado de pauta
-
11/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/06/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
07/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709516-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA AGRAVADO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CESAR MARTINS DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0746956-92.2022.8.07.0001, indeferiu o pedido formulado pela parte exequente de consulta aos sistemas CRC-Jud e CAGED.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Relata, em breve resumo, as diversas negativas na tentativa de localizar bens da parte agravada, sendo o último pedido para realizar pesquisa nos sistemas CRC-Jud e CAGED, sendo, contudo, indeferido pela decisão ora recorrida.
Argumenta que a parte devedora se mantém inerte e não demonstra interesse em satisfazer a obrigação, o que torna admissível a pesquisa aos sistemas disponíveis.
Discorre sobre a finalidade do processo de execução e a necessidade de utilização dos sistemas de auxílio ao Poder Judiciário para localização de bens a fim de satisfazer seu crédito.
Aponta que a consulta ao CRC-Jud permite a busca de certidão de casamento, tornando possível a penhora da meação dos executados, respeitando o regime de bens conjugal.
Defende que a adoção de consultas aos referidos sistemas constitui medida direcionada aos princípios norteadores da execução, em especial os da celeridade, efetividade e da menor onerosidade.
Colaciona julgados.
Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja determinada a realização de pesquisa aos sistemas aos sistemas CAGED e CRCJud.
Preparo recolhido no ID 56767979 e ID 56767980. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra o indeferimento dos pedidos de realização de pesquisas aos sistemas CAGED e CRCJud, diante do insucesso nas buscas realizadas em outros sistemas informatizados.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 188080456 – autos de origem): Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de certidão de óbito.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Quanto à expedição de ofício ao Caged, de acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, tratando-se de diligência infrutuosa, indefiro o pedido.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 186377330, proferida em 15/02/2024. (destaques no original) 1.
CAGED Colaciono, de início, esclarecimentos do Ministério do Trabalho sobre o CAGED: O CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e desligamentos de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Este registro, que os estabelecimentos informam mensalmente ao Ministério do Trabalho, é base do Cadastro Geral.
As informações do CAGED são utilizadas pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas e liberar os benefícios. É também com base nestas informações que o Governo Federal e a sociedade como um todo contam com estatísticas para elaboração de Políticas de Emprego e Salário, bem como pesquisas e estudos sobre mercado de trabalho. (Manual de Orientação do CAGED – Cadastro Geral de Empregos e Desempregos, Ministério do Trabalho, Brasília: 2007.
Fl. 7) Resta claro tratar-se de cadastro onde há informações sobre provável emprego da parte executada.
Sigo o entendimento de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo prejuízo à sua sobrevivência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIV IL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1752642/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Necessário entender, portanto, que a consulta ao CAGED permitirá ao exequente, ora agravante, encontrar possível relação empregatícia do executado e eventualmente requerer a penhora de parte do seu salário, garantindo a satisfação do crédito, sendo devido, assim, o deferimento do pedido.
Nesse sentido já decidiu essa eg.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VISANDO DESCOBRIR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS.
VERIFICADO.
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA GERAL DE EFETIVAÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO À ATIVIDADE SATISFATIVA.
ARTIGOS 4º, 6º, 789 E 797, DO CPC C/C.
ART. 5º, LXXVIII, CF/88.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
O processo de execução/cumprimento de sentença é voltado à efetiva satisfação do crédito do exequente, na forma dos artigos 4º, 6º, 789 e 797, do CPC.
A medida pretendida tem previsão no artigo 139 II e IV, do CPC, e traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive em execução. 3.
Nos termos do art. 139 do CPC, ao Juiz incumbe, dentre outras providências, velar pela duração razoável do processo e determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (incisos II e IV). 4.
Em atenção ao previsto no art. 139, incisos II e IV, do CPC, é possível autorizar a pesquisa, mediante expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, em cumprimento de sentença, no qual já houve várias diligências infrutíferas, possibilitando eventual penhora de salário do devedor. 5.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1778679, 07353824120238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
SNIPER.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. (...) III - Consoante julgamento da Corte Especial do eg.
STJ no EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023, é admitida a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, em percentual compatível com a realidade de cada demanda em análise, desde que preservado montante que assegure a sua subsistência digna e de sua família.
Assim, não há óbice para a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela agravada-executada e eventual salário auferido.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1779338, 07330812420238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.
NOVA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO. (...) 3.
De outro lado, esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, é razoável aexpedição de ofício ao CAGED, para a tentativa de satisfação do crédito e efetividade do processo, visto que os dados somente serão fornecidos mediante requisição judicial.
Precedente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1756997, 07013438120238079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
CRC-Jud A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD) foi criada para interligar todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados.
Ainda que um dos objetivos da criação do CRC-JUD seja possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, destaco que o sistema pode ser acessado diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 241 do Provimento CNJ 149/2023.
Confira-se: Art. 241.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Assim, tenho que somente quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, afigura-se possível a realização da pesquisa por meio do Poder Judiciário.
Desse modo, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de consulta judicial à referida central de informações.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA À Central de Informações de Registro Civil - crcjud.
NÃO CABIMENTO.
FACULDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE INTERESSADA DE REALIZAR CONSULTA DIRETA AO SISTEMA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A regulamentação da Central de Informação de Registro Civil Nacional - CRC está disposta no Provimento 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o sistema com a finalidade de congregar toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, que é operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores. 2.
Pela leitura dos art. 11 e 12 do referido Provimento, é possível inferir que os dados contidos na Central de Informação de Registro Civil Nacional estão disponíveis à parte agravante via consulta eletrônica ou mediante solicitação aos cartórios extrajudiciais, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei. 3.
Havendo a possibilidade de consulta realizada pela própria parte interessada por meio da internet ou mediante solicitação diretamente no Cartório de Registo Civil, não há necessidade de que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 4.
A toda evidência, não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1750695, 07351619220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
CRCJUD.
CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 1.
A fim de que seja deferida a penhora no rosto dos autos é necessário que o credor junte ao menos documento que comprove ser o devedor da presente ação credor naquela ação, bem como que a ação continua em tramitação, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. 2.
Sabe-se que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é um sistema instituído pelo Provimento nº 46 do CNJ, que tem como finalidade permitir aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes, assim como às pessoas naturais ou jurídicas, realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil das pessoas naturais. 3. É faculdade do credor requerer junto aos Oficiais de Registro Civil competentes, mediante o pagamento de emolumentos, o acesso às informações constantes no CRC-JUD. 4.
O acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC é feita pelo CRC-JUD e não pelo CRC Nacional. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1718936, 07370334520228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) Portanto, em um juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como cabível a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para que seja autorizada a consulta ao CAJED.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas razões no prazo legal.
Brasília-DF, 12 de março de 2024 16:15:59.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/03/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754633-45.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Df Territorios
Lucas Nascimento Silva
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 18:27
Processo nº 0709883-21.2024.8.07.0000
Rubens Xavier de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 22:36
Processo nº 0715579-54.2023.8.07.0006
Pedro Piccolo Contesini
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcio Andre Alves do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 09:36
Processo nº 0700820-40.2023.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:48
Processo nº 0700820-40.2023.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Samuel Oliveira Duarte
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 17:47