TJDFT - 0715579-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO PICCOLO CONTESINI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715579-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PICCOLO CONTESINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA PEDRO PICCOLO CONTESINI propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais), a título de danos materiais, e de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
O autor alega, em síntese, que contratou o serviço de transporte de produto a ser realizado pela ré e que, no entanto, o produto foi entregue avariado.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação escrita, com documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Das provas produzidas pelo consumidor, verifica-se que ele não logrou êxito em, ao menos, apresentar indícios que confirmem suas alegações.
Veja-se que não foi produzida nenhuma prova específica de que o produto tenha sido entregue danificado pela parte ré ao destinatário.
O autor não apresentou, sequer, fotografia do produto supostamente danificado enquanto estava sob a responsabilidade da empresa ré.
O art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Por sua vez, o art. 186 do referido diploma legal estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
No entanto, no caso dos autos, não há prova efetiva do dano alegado na inicial, nem mesmo indício de que tenha ocorrido enquanto o produto objeto do transporte estava sob a responsabilidade da empresa ré, devendo-se ressaltar, inclusive, que a entrega foi realizada no dia 19/08/2023 às 10h09 e o suposto dano teria sido comunicado, pela destinatária, ao autor apenas no dia seguinte.
Ressalto que, apesar de caracterizada a relação de consumo entre as partes, ao caso não se aplica o instituto previsto no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção é difícil ou impossível ao consumidor, o que não é o caso dos autos, inclusive levando em conta o registro juntado pela ré em contestação, razão pela qual o pedido de indenização por dano material não é devido.
Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, eis que não restou efetivamente demonstrada qualquer conduta ilícita e/ou abusiva praticada pela parte ré e apta a gerar os danos morais sustentados na inicial.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 373, cabe ao autor trazer aos autos provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica nos autos, tendo em vista que o autor não comprovou a efetiva falha na prestação do serviço da parte ré, que fundamente a responsabilização da parte ré pelos danos que o autor alega ter suportado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 07:10
Decorrido prazo de PEDRO PICCOLO CONTESINI - CPF: *50.***.*60-67 (REQUERENTE) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO PICCOLO CONTESINI em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/02/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:47
Outras decisões
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29/11/2023 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/11/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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