TJDFT - 0749160-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON ROCHA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
De forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois “prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente” (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, caberá ao devedor demonstrar que a penhora determina afeta sua subsistência ou de sua família e ofende sua dignidade, sendo incabível que o Juízo presuma tais fatos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
12/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:07
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AILTON ROCHA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/11/2023 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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