TJDFT - 0741877-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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15/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA POLICIAL.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ILÍCITA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
REGISTROS DIFERENTES.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DO NOVO CRIME DURANTE EXECUÇÃO DE PENA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
DESCABIMENTO.
PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL.
QUANTUM DA MULTA.
READEQUAÇÃO PROPORCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
TERCEIRA DE BOA-FÉ.
VIABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se cogita sobre nulidade da busca pessoal e da vistoria veicular, quando a atuação policial foi promovida em conformidade com o artigo 244, Código de Processo Penal, precedida de fortes indícios da prática de ilícito penal pelo passageiro do automóvel abordado. 2.
Não vinga o pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), se a condenação está embasada na dinâmica delitiva da prisão em flagrante, nos depoimentos seguros dos policiais militares, na apreensão de relevante quantidade de drogas e no encontro de dinheiro em espécie em poder do réu, circunstâncias que evidenciam que os entorpecentes se destinavam à mercancia ilícita. 3.
Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto de condenação, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmados pelos demais elementos de convicção. 4.
Correta a análise desfavorável dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e o reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda fase, quando estribadas em condenações distintas. 5.
A prática de novo crime enquanto se encontra em cumprimento de pena imposta por delito anterior autoriza a valoração negativa da conduta social do agente. 6.
Sendo a pena superior a 4 (quatro) anos, o réu reincidente e portador de circunstâncias judiciais negativas, irretocável o estabelecimento do regime inicial fechado. 7.
A sanção de multa está prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, consistindo em determinação legal de aplicação cogente, não podendo o juiz afastá-la sob risco de violação ao princípio da legalidade (art. 49, CP). 8. É de se reduzir a pena de multa, para guardar proporcionalidade com a sanção corporal. 9.
A concessão da gratuidade de justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal.
Súmula 26, TJDFT. 10.
Comprovado que o veículo apreendido – que sequer estava na posse do réu da ação penal –pertence a terceira de boa-fé, que não tem envolvimento no crime, cabível a restituição do bem. 11.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Pedido de restituição de coisa apreendida conhecido e provido. -
15/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:14
Conhecido o recurso de DEBORA DE SA SANTOS COSTA - CPF: *23.***.*04-10 (REQUERENTE) e provido em parte
-
14/03/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 14:16
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:09
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/01/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/01/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/12/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 15:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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06/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DE SA SANTOS COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DE SA SANTOS COSTA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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23/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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12/10/2023 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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11/10/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 05:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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29/09/2023 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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29/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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