TJDFT - 0711403-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de NUBIA ELIZABETH DE SANTANA E SILVA - CPF: *25.***.*48-20 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2025 14:36
Processo Desarquivado
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:00
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NUBIA ELIZABETH DE SANTANA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:37
Outras decisões
-
29/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 21:47
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 06:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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18/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:16
Outras decisões
-
07/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:17
Outras decisões
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09/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711403-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA ELIZABETH DE SANTANA E SILVA REQUERIDO: XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:09
Deferido o pedido de NUBIA ELIZABETH DE SANTANA E SILVA - CPF: *25.***.*48-20 (REQUERENTE).
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03/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711403-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA ELIZABETH DE SANTANA E SILVA REQUERIDO: XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por NUBIA ELIZABETH DE SANTANA E SILVA em desfavor de XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em resumo, que adquiriu da requerida pacote de viagem "Los Angeles e Naval 2020”pelo valor de R$9.521,06.
Afirma que em decorrência da pandemia a viagem não foi realizada.
Informa que os valores não foram devolvidos.
Requer a condenação da ré à devolução integral do valor pago.
Citada (ID 182754284), a ré não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 188506869), deixando de apresentar defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação ou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
III, do Código de Processo Civil.
A ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Verifica-se pela data agendada para viagem que o período coincidiu com a decretação da situação de pandemia mundial.
A Lei 14.034/20, em seu art. 3º dispõe que: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Em razão da excepcionalidade, as empresas tinham até 12 meses para processamento de reembolsos, mediante o pagamento, pelo consumidor, de penalidades contratuais, como taxas, de acordo com o tipo de passagem adquirida.
Ocorre que a pandemia de COVID-19, constitui, na visão deste Juízo, em evento imprevisível, ou previsível, mas de efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como caso fortuito/força maior, tal como previsto no CC, art. 393, parágrafo único: "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir." Em razão disso, enseja a reposição das partes ao estado anterior à contratação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial anterior à contratação, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Portanto, a parte requerente faz jus ao reembolso do valor integral do pacote adquirido, porém, a correção deve se dar nos termos da legislação excepcional e não a contar do desembolso.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$9.521,06 (nove mil quinhentos e vinte e um reais e seis centavos).
Sobre o valor pago pelas passagens aéreas deverá incidir correção monetária pelo INPC (art. 3º da Lei 14.034/2020) a contar do desembolso e juros moratórios a partir de 16/08/2021 (vencimento da obrigação).
Sobre o valor da hospedagem deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 31.12.2022 e juros moratórios a partir do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de NUBIA ELIZABETH DE SANTANA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/03/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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