TJDFT - 0720054-42.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/06/2024 18:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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10/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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10/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0720054-42.2021.8.07.0000 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA RECORRIDOS: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial manejado pelo DISTRITO FEDERAL e OUTRO diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 28958261): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO QUANTITATIVO (TETO).
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA Nº 792, STF.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de retificação dos cálculos, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como o de retificação de precatório, a fim de adequá-lo ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, em conformidade com a Lei Distrital n.º 6.618/2020. 2.
Consoante nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947, as condenações impostas à Fazenda Pública deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, ainda que no período anterior à expedição dos requisitórios. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG, além de confirmar a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para fins de correção monetária, preocupou-se ainda em esclarecer, minuciosa e detidamente, os índices e encargos aplicáveis nas diferentes hipóteses de condenações judiciais em face do Poder Público, fixando inclusive balizas temporais para a incidência de cada fator de cálculo. 4.
Admite-se a relativização da coisa julgada para que seja aplicado o IPCA-E nas condenações contra a Fazenda Pública, porquanto se trata de matéria de ordem pública. 5.
O Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a eficácia temporal de normas que disponham sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas (RE nº 729.107/DF – Tema nº 792). 6.
Não incide a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o parâmetro quantitativo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV), quando o crédito foi constituído em momento anterior à sua vigência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de ID 32091361.
De outro lado, cumpre registrar que, nas razões recursais do apelo especial de ID 32353932, são abordadas outras teses não objetivamente apreciadas nos temas mencionados.
Logo, considerando as limitações de competência desta Presidência para examinar referidas questões, bem como o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida para eventual análise do assunto.
Remetam-se os autos ao STJ.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
12/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:40
Negado seguimento ao recurso
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26/02/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 23:55
Recebidos os autos
-
15/10/2023 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2023 23:55
Recebidos os autos
-
15/10/2023 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
24/05/2023 00:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
24/05/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 23:12
Recebidos os autos
-
30/04/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
31/03/2023 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
31/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/03/2023 00:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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28/03/2023 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
28/03/2023 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/03/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:30
Conhecido o recurso de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA - CPF: *29.***.*65-53 (AGRAVANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 22:44
Recebidos os autos
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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16/08/2022 10:39
Recebidos os autos
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16/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
16/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:06
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2022 20:06
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/08/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2022 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/05/2022 19:40
Juntada de Petição de agravo
-
27/05/2022 19:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/05/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/04/2022 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/04/2022 13:41
Recurso especial admitido
-
06/04/2022 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/04/2022 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/04/2022 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2022 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2022 19:16
Negativa de Seguimento
-
04/04/2022 19:16
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2022 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:17
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2022 19:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/01/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:10
Publicado Ementa em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/11/2021 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 17:37
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:55
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/09/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2021.
-
15/09/2021 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2021.
-
14/09/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:05
Conhecido o recurso de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA - CPF: *29.***.*65-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/09/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2021 20:19
Recebidos os autos
-
31/07/2021 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de ELITA DE MENEZES MACIEL SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 07:39
Recebidos os autos
-
28/06/2021 07:39
Indefiro
-
25/06/2021 08:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2021 20:48
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
23/06/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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