TJDFT - 0708055-58.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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02/08/2024 07:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDELUCE DA COSTA AMARAL em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708055-58.2022.8.07.0000 RECORRENTES: VALDELUCE DA COSTA AMARAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
05/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 15:16
Negado seguimento ao recurso
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03/07/2024 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDELUCE DA COSTA AMARAL em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:58
Conhecido o recurso de VALDELUCE DA COSTA AMARAL - CPF: *79.***.*80-63 (EMBARGANTE) e provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708055-58.2022.8.07.0000 RECORRENTE: VALDELUCE DA COSTA AMARAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38357472): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947/SE.
RESP 1.495.146/MG.
APLICAÇÃO DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. ÍNDICE OFICIAL.
TAXA REFERENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E. 3.
Nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado revela-se imutável e tem a eficácia preclusiva da coisa julgada. 4.
Não obstante os precedentes que reconhecem o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável às dívidas judiciais da Fazenda Pública, deve ser respeitada a coisa julgada constituída no processo, uma vez que a sentença objeto do cumprimento de sentença expressamente mencionou a incidência da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
12/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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12/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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13/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDELUCE DA COSTA AMARAL em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 15:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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21/03/2023 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 20:03
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2022 20:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:05
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:18
Conhecido o recurso de VALDELUCE DA COSTA AMARAL - CPF: *79.***.*80-63 (EMBARGANTE) e provido em parte
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21/10/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2022 09:01
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 09:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/08/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:32
Conhecido o recurso de VALDELUCE DA COSTA AMARAL - CPF: *79.***.*80-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/05/2022 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de VALDELUCE DA COSTA AMARAL em 12/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 02:20
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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16/03/2022 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
16/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
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