TJDFT - 0701157-09.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:37
Baixa Definitiva
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20/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701157-09.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.237.351 (Tema 1.093), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
27/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Negado seguimento ao recurso
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26/06/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:53
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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24/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/04/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701157-09.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 32971318, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
O STJ (ID 50282921 – p. 42/43) deu parcial provimento ao apelo tão somente para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
O STF, em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 56497469 - p. 22), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao Tema 1.093 (RE 1.287.019/DF), do regime de recursos repetitivos.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 25/5/2021). (g;n.).
Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu que (ID 27913795): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
DIFAL.
EC 87/2015.
LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO EM EXERCÍCIO SEGUINTE, COM EXCEÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO.
COMPENSAÇÃO.
TRIBUTO INDIRETO.
PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMPETRANTE SUPORTOU O ENCARGO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 conferiu significativa alteração na sistemática de recolhimento de ICMS quando a operação envolve duas unidades da federação e o destinatário da mercadoria ou do serviço é consumidor final e não contribuinte do tributo.
De acordo com a nova ordem constitucional, o contribuinte passou a recolher no estado de origem a alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e o estado de destino passou a fazer jus à diferença entre a tarifa interestadual e a interna da unidade de federação destinatária, o chamado DIFAL. 2.
No âmbito federal, a matéria foi disciplinada por meio Convênio ICMS n. 93/2015do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)e, no Distrito Federal, com a edição da Lei nº 5.546, de 05/10/2015. 3.
Em julgamento em sede de repercussão geral (Tema 1.093), o STF firmou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 4.
Fixou-se, na modulação dos efeitos, que, em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, o julgamento surtirá efeito a partir da medida cautelar concedida nos autos da ADI nº 5.464/DF e, em quanto às demais empresas, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, com exceção das demandas já em curso. 5.
As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral produzem efeitos a partir da publicação da ata da respectiva sessão julgamento; e não da data do julgamento propriamente dito. 6.
Em virtude da força vinculante do precedente (art. 927, III, do CPC), mantém-se a sentença na parte que concedeu a segurança para afastar a cobrança dos débitos relativos ao DIFAL, instituída pela Lei Distrital n. 5.546/2015. 7.
O art. 166 do CTN disciplina a restituição dos tributos indiretos, nos quais é possível identificar a figura do contribuinte de direito, responsável pelo recolhimento do tributo aos cofres públicos, e do contribuinte de fato, que sofre o impacto econômico-financeiro da exação.
Nos termos do referido dispositivo legal, o direito a reaver o que foi pago está condicionado à comprovação de não repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou. 8.
Conforme sedimentado pelo STF, por meio da Súmula 546, “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo”. 9.
Reforma-se parcialmente a sentença concessiva da segurança tão somente para determinar que a compensação do tributo recolhido indevidamente será feita mediante a comprovação pelo impetrante de que arcou com o encargo econômico-financeiro do tributo ou que foi expressamente autorizado pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. 10.
Recurso voluntário e remessa necessária parcialmente providos.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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12/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 14:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
26/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
26/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
26/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/08/2023 23:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/08/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2022 17:27
Recurso extraordinário admitido
-
22/02/2022 17:27
Recurso especial admitido
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22/02/2022 11:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2022 18:25
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/02/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 14:18
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:17
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 00:05
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:09
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/09/2021 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2021 02:18
Decorrido prazo de SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 20:08
Recebidos os autos
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30/08/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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25/08/2021 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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25/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:25
Publicado Ementa em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:32
Recebidos os autos
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04/08/2021 15:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2021 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2021 16:28
Recebidos os autos
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29/06/2021 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/06/2021 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/06/2021 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2021 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/06/2021 19:59
Recebidos os autos
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21/06/2021 19:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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21/06/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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