TJDFT - 0705106-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:26
Homologada a Transação
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/04/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705106-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DE ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: INDUSCAVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA PISCICULTURA LTDA, WEG SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o ACORDO PARCIAL entabulado exclusivamente entre a autora e a segunda ré (WEG S.A) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 189296869.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, apenas em desfavor de WEG S.A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte demandante, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Proceda-se, pois, à baixa quanto a empresa WEG S.A.
Em seguida, considerando que a autora manifestou, expressamente e no bojo do avença firmada, sua intenção de prosseguir com o feito em desfavor da primeira requerida (INDUSCAVA), aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
11/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:52
Homologada a Transação
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08/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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