TJDFT - 0709237-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Ademar Arthur Chioro dos Reis em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RACHELL DE CARVALHO GUTH em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Luiz Alexandre Neves Faraco em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709237-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RACHELL DE CARVALHO GUTH AGRAVADO: ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, LUIZ ALEXANDRE NEVES FARACO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela e efeito suspensivo interposto por Rachell de Carvalho Guth contra decisão da 14ª Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança (autos de nº 1012633-06.2024.4.01.3400, ID nº 2062812187). 2.
Homologo a desistência de ID nº 56686334 e, por consequência, não conheço o agravo de instrumento (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 3.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 4.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 5.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 11 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
11/03/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:14
Desentranhado o documento
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08/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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