TJDFT - 0760569-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:24
Baixa Definitiva
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04/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO - CPF: *45.***.*25-08 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/05/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0760569-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 58476384), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho E 4) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
29/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/04/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
26/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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