TJDFT - 0721741-17.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:20
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARLINDO CARNEIRO PORTELA (ESPÓLIO DE) em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REPAROS.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO.
LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA.
ASSINATURA DE LOCADOR E LOCATÁRIO.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE FIADORA APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO FINAL.
LOCATÁRIO NÃO ASSINOU O TERMO DE VISTORIA FINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) prevê em seu artigo 23, inciso III, que: “...
O locatário é obrigado a: (...) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (...).” 2.
Para que seja possível ao locador (proprietário) cobrar do inquilino/locatário (possuidor direto) os valores necessários para a reforma do imóvel, para que o estado do bem retorne ao de antes da locação, imprescindível que haja prova cabal a respeito do estado anterior e do final, que não necessariamente é o laudo de vistoria inicial e final, já que a comprovação pode se dar por outros meios de prova. 3.
Na hipótese de haver laudo de vistoria inicial e final, é imprescindível que as partes, locador e locatário, participem do ato. 4.
Apesar de a fiadora ter sido intimada da vistoria final, isso se deu somente após o ato, além de a intimação não ter se dado em relação ao locatário/devedor principal, o que inviabiliza a análise de sua recusa em participar da vistoria final, e, mais, ainda, confirma a improcedência da demanda por falta de provas (artigo 373, inciso I, do CPC). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. -
11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:56
Conhecido o recurso de ARLINDO CARNEIRO PORTELA (ESPÓLIO DE) (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/10/2023 06:08
Recebidos os autos
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05/10/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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