TJDFT - 0710242-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JALIS DA SILVA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JALIS DA SILVA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:31
Indeferido o pedido de JALIS DA SILVA COSTA - CPF: *00.***.*74-51 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710242-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALIS DA SILVA COSTA EXECUTADO: CLYTON ARAUJO MIRANDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta pelo executado CLYTOM ARAUJO MIRANDA, objetivando a desconstituição dos bloqueios eletrônicos IDs 189208503, 189208504, 189208505, 189208507 promovidos via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tais constrições teriam recaído sobre rendimentos decorrentes de atividade autônoma, e portanto, seriam impenhoráveis à luz do inciso IV do art.833 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer sua desconstituição e consequente liberação dos valores em seu favor.
O Exequente apresentou resposta à impugnação ao ID-189786187. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se dos Detalhamentos de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, constantes dos autos os seguintes bloqueios nas contas no executado: a) 06/03/2024, junto ao SUMUP SCD S.A., no valor de R$0,60 – ID-189208503; b) 04/03/2024, junto ao NU PAGAMENTOS – IP, no valor de R$3.135,18 – ID-189208504 – pág. 1; c) 27/02/2024, junto ao NU PAGAMENTOS – IP, no valor de R$58,03 – ID-189208505 – pág. 1; d) 22/02/2024, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no valor de R$51,36 – ID-189208507 – pág. 1; e) 22/02/2024, junto ao SUMUP SCD S.A., no valor de R$0,16 – ID-189208507 – pág. 1; O Executado, na presente impugnação, alegou que os bloqueios recaíram sobre verba impenhorável, decorrente de remuneração proveniente de sua atividade autônoma.
Contudo, o executado não juntou qualquer documento para comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Não chegou nem a esclarecer qual a atividade desenvolvida ou a juntar o extrato das contas para demonstrar que o bloqueio recaiu sobre os valores depositados pelos eventuais clientes em seu favor.
Nesta perspectiva, a hipótese ventilada na impugnação permaneceu no campo estéril da mera conjecturação, razão pela qual DECLARO subsistente a penhora eletrônica e determino, após a preclusão da presente decisão, a expedição de ofício à instituição financeira para que promova a transferência dos valores penhorados para a conta bancária do credor, indicada nos autos.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Em seguida, intime-se o exequente para informar se houve a quitação do débito e, caso negativo, apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de imediato arquivamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
29/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Indeferido o pedido de CLYTON ARAUJO MIRANDA - CPF: *68.***.*62-12 (EXECUTADO)
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CLYTON ARAUJO MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710242-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALIS DA SILVA COSTA EXECUTADO: CLYTON ARAUJO MIRANDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora realizada sob o ID188698215, pela qual a executada pugna pela desconstituição da penhora on line dos valores bloqueados, aduzindo se tratar de verba impenhorável por decorrer de seu salário. É o relatório.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, muito embora a parte impugnante alegue em suas razões que a constrição eletrônica realizada no feito recaiu sobre verba de natureza alimentar (salarial), não juntou aos autos nenhum documento que comprove sua alegação.
Nesse sentido, além de não comprovar a origem dos valores, se limitou a juntar ao feito somente boletos bancários que em nada comprovam suas alegações.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus de comprovar a impenhorabilidade da constrição lhe caberia integralmente.
Assim, resta claro na ambiência do feito que a parte requerida não fez prova de suas alegações, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão e finda a pesquisa SISBAJUD, determino o retorno dos autos à conclusão.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:59
Outras decisões
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05/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/03/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CLYTON ARAUJO MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:16
Deferido o pedido de JALIS DA SILVA COSTA - CPF: *00.***.*74-51 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 17:00
Juntada de petição
-
17/11/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:18
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/11/2023 07:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:20
Homologada a Transação
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16/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/11/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CLYTON ARAUJO MIRANDA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JALIS DA SILVA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:50
Juntada de petição
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21/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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