TJDFT - 0705904-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705904-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO DA COSTA RIBEIRO, LUIZ GUARACI DAVID EXECUTADO: RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO, RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para: - juntar extrato bancário dos três meses anteriores de todas as suas contas bancárias; - juntar certidão de ônus demonstrando que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade; - esclarecer se as demais unidades imobiliárias foram alienadas à terceiros ou estão alugadas, apresentando os respectivos documentos; - indicar nome, CPF, telefone e endereço dos ocupantes de todas as unidades autônomas do imóvel penhorado.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Vindo os documentos, dê-se vista ao exequente, em cinco dias, e retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
11/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:06
Outras decisões
-
01/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ID 244728420 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:57
Deferido o pedido de LUIZ EUGENIO DA COSTA RIBEIRO - CPF: *39.***.*70-25 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:51
Outras decisões
-
23/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de LUIZ EUGENIO DA COSTA RIBEIRO - CPF: *39.***.*70-25 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2025 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 07:29
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705904-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO DA COSTA RIBEIRO, LUIZ GUARACI DAVID EXECUTADO: RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO, RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na decisão de ID 69915261 já fora deferida a penhora do crédito da executada junto à 2ª Vara Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0048115-05.2008.8.07.0001, até o limite de R$ 21.961,64 (Vinte e um mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), sendo, inclusive, encaminhado ofício àquele Juízo (ID 70399181) e lavrado termo de penhora naqueles autos (ID 71377411), razão pela qual indefiro o pedido de reforço da penhora.
Se a parte pretende atualização do valor de seu débito, deverá apresentar planilha atualizada deste. 2.
O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que apresente a cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, relativa a anos pretéritos.
Ocorre que, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, a declaração de Imposto de Renda da executada de 2020 aponta os bens que existiam naquele exercício fiscal e tal informação já consta dos autos, conforme medida anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar a satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo fiscal, relativo à exercícios anteriores, seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido.
Retornem ao arquivo, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 04:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:32
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
05/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:40
Deferido o pedido de LUIZ EUGENIO DA COSTA RIBEIRO - CPF: *39.***.*70-25 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:50
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:49
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:40
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:20
Outras decisões
-
24/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:56
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 15:50
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:06
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/09/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2020 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2020 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RITA DA SILVA BARROS DO NASCIMENTO em 15/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:53
Recebidos os autos
-
05/03/2020 20:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/02/2020 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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