TJDFT - 0707385-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO GUEDES FIGUEIREDO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NICOLAS ALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707385-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLAS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO GUEDES FIGUEIREDO DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Nicolas Alves de Oliveira em face de Leonardo Guedes Figueiredo.
O autor alega que, em 17/06/2022, foi induzido de forma fraudulenta pelo réu, seu irmão, a assinar documentos relacionados à compra e financiamento de um veículo Fiat Argo, no valor de R$ 56.275,14, junto à concessionária Primavia Veículos.
Relata que, posteriormente, foi surpreendido pela inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), pela cobrança de dívida pelo Banco Itaú e por ação de busca e apreensão do veículo ajuizada na comarca de Goiás.
Narra, ainda, que firmou acordo extrajudicial com o Banco Itaú, no qual foi reconhecido o vício no negócio jurídico e quitado o financiamento.
Contudo, o réu permanece com a posse do veículo, gerando prejuízos ao autor, como multas e dívidas tributárias vinculadas ao bem.
Diante disso, o autor pleiteia: 1) concessão de tutela de urgência para bloqueio da transferência do veículo e sua apreensão; 2) devolução imediata do bem; 3) declaração de nulidade do negócio jurídico; 4) reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo; e 5) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A decisão proferida sob o Id. 201025278 recebeu a petição inicial e suas emendas, deferindo, ainda, o pedido liminar para determinar a restrição de transferência e circulação do veículo Fiat Argo, de cor vermelha, placa PBI9E46, RENAVAM 001154071291, chassi 9BD358A4NJYH66509, por meio do sistema RENAJUD.
A ordem foi devidamente cumprida, conforme certificado no Id. 201137252.
O requerido foi regularmente citado, conforme consta no Id. 204838808, e compareceu à audiência de conciliação designada, ocasião em que não foi possível alcançar um acordo entre as partes (Id. 208850196).
Após a audiência, foi concedido prazo para apresentação de contestação, entretanto, o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada no Id. 211434712. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia do requerido, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia do requerido, verifica-se que os autos carecem de elementos suficientes para um juízo de procedência dos pedidos iniciais, em razão da ausência de comprovação clara e inequívoca quanto à propriedade e posse do veículo Fiat Argo, de cor vermelha, placa PBI9E46, RENAVAM 001154071291, chassi 9BD358A4NJYH66509.
Embora tenha sido celebrado acordo entre o autor e a instituição financeira nos autos do processo nº 0730368-67.2023.8.07.0003, tal ajuste não abordou, de forma expressa, a situação jurídica do veículo, deixando indefinida sua titularidade.
Ademais, considerando a existência de ação de busca e apreensão promovida pela financeira em relação ao referido bem, é necessário instruir adequadamente o feito para verificar a legitimidade do autor em pleitear a posse do veículo, garantindo-se a adequada resolução da controvérsia e a observância do devido processo legal.
O processo civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370, caput, do CPC.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino: 1) Ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, que apresente a situação processual da ação de busca e apreensão mencionada, em trâmite no Estado de Goiás, juntando aos autos cópia da petição inicial, sentença e eventuais decisões relevantes de mérito. 2) À Secretaria, que: a) Intime a Primavia Veículos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 71.***.***/0007-60, com sede na Avenida Marginal A, Vila Juracy, Luziânia/GO, CEP 72.800-010, telefones (38) 2102-4000 e (61) 3535-4700, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse no feito. b) Intime o Itaú Unibanco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.***.***/4000-30, com sede em QNN 02, Conj.
F, Lote 03, Loja 03, Ceilândia Sul/DF, CEP 72.220-020, telefone (11) 3003-4828, e-mail [email protected], para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse no feito e a situação jurídica do financiamento relacionado ao veículo. c) Junte aos autos espelho atualizado do sistema RENAJUD, verificando a existência de restrições de alienação fiduciária sobre o veículo.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
01/02/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 05:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 05:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO GUEDES FIGUEIREDO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707385-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLAS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO GUEDES FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Com fulcro no art. 348 do CPC, procedo a intimação da parte autora para informar se deseja produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer pela parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO GUEDES FIGUEIREDO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/08/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707385-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLAS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO GUEDES FIGUEIREDO Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/08/2024 15:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:27
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707385-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLAS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO GUEDES FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Da mesma forma, deverá juntar comprovante de residência em seu nome ou justificativa comprovada de estar o endereço em nome de terceiro.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
11/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco do Brasil S/A
Advogado: Livia Vicencia da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2021 15:11