TJDFT - 0713295-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:42
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DIAS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se, todavia, a liminar deferida no sentido da realização de vistoria e transferência da titularidade do veículo em questão para o nome do autor. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da isenção garantida à Fazenda Pública em relação às custas processuais, disciplinada no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980.
Contrarrazões apresentadas no ID 63044997. 3.
Em breve síntese, narra o autor que em 2019 adquiriu o veículo GM/CELTA 4P LIFE, Placa: JHA 2961, bem móvel alienado por K.D.C.S..
Afirma que, embora realizada a regular comunicação de venda, em 16/7/2019, não foi efetivada a transferência do registro, por ausência de entrega do DUT pela vendedora.
Aduz ainda que, em 20/08/2023, o veículo foi apreendido pelo DETRAN-DF em blitz, oportunidade em que constavam restrições judiciais motivadas por ação contra a antiga proprietária.
Acrescenta que após a baixa das referidas restrições, o DETRAN informou a necessidade de quitar os débitos e realizar vistoria veicular como condição para a retirada do veículo.
Realizado o devido adimplemento, em 21/11/2023 formulou o autor requerimento administrativo para liberação do veículo e noticiando o extravio do DUT, recebendo como resposta que a solicitação poderia ser realizada pela proprietária registrada no cadastro do veículo ou seu procurador.
Requereu tutela provisória de urgência, para a imediata liberação do veículo e transferência do veículo para o seu nome. 4.
Em suas razões recursais, requer o Detran/DF a reforma da sentença, no sentido de cassar a liminar e retornar o processo ao status quo ante, retirando o veículo do nome do autor.
Sustenta que manter a decisão liminar mesmo com pedido julgado improcedente se revela inadequado e contraditório. 5.
De fato, consoante disposição contida no artigo 309, III, do CPC, a tutela concedida em caráter antecedente terá cessada sua eficácia quando o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. 6.
Ainda assim, no microssistema dos Juizados Especiais, o magistrado deve dirigir o processo sob o critério da informalidade, adotando as regras de experiência comum, de modo a dar efetividade aos atos processuais, primando sempre pela busca da melhor solução nos casos que lhe são distribuídos. 7.
Pela análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se pelo documento de ID 63044826 que a venda do veículo ocorreu em 16/07/2019, sendo comunicada ao Detran/DF na data de 18/07/2019.
Ademais, no ID 63044827 consta que desde o ano de 2021 os débitos de IPVA do veículo encontram-se lançados em nome do autor.
No caso, restava pendente apenas a transferência da titularidade do veículo para o nome do autor, em razão deste não ter apresentado à Autarquia de Trânsito o “DUT”, documento necessário. 8.
A liminar, objeto do presente recurso, foi concedida pelo juízo de origem nos seguintes termos: “No entanto, a transferência de registro de veículo junto ao DETRAN é ato complexo e necessita de submissão do bem a vistoria.
Assim, mostrando-se ser apropriado ao caso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR ao DETRAN/DF a realização da vistoria o veículo GM/CELTA 4P LIFE, Placa: JHA 2961, Renavam: 000137820780, cor preta, ano fabricação/modelo: 2009/2009, independentemente de apresentação da cópia do DUT ou de procuração da proprietária cadastrada, ficando autorizada sua transferência ao autor FRANCISCO MARIANO DIAS (CPF 775.609.731- 91), desde que o referido veículo seja aprovado em vistoria, com a devida quitação dos encargos administrativos e tributários.” 9.
Observa-se que o autor providenciou o pagamento de todos os débitos vencidos referentes ao veículo, inclusive pagou a taxa de vistoria veicular, além de todas as diárias do depósito, cobradas até o dia 17/11/2023, tendo um gasto superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 10.
O documento de ID 63044988 (CRLV/2024), demonstra que a Autarquia de Trânsito, em atendimento à liminar deferida e, após realização de vistoria veicular, realizou a transferência de titularidade do veículo para o nome do autor. 11.
Nesse contexto, com observância ao princípio da instrumentalidade das formas e, visando garantir celeridade e efetividade ao presente feito, cujo óbice restou superado, qual seja a transferência de registro junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, mostra-se desnecessária a revogação da liminar concedida, no sentido de retornarem as partes ao estado anterior e exigir novo preenchimento do DUT e reconhecimento de firmas em cartório, para alcançar o fim pretendido. 12. É certo que aqueles que buscam o Judiciário necessitam de solução para os problemas apresentados.
O interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado.
Assim, em atenção à economia processual, utilidade da prestação jurisdicional, razoável duração do processo, bem como norteado pelo princípio da informalidade, tem-se como medida de direito manter a sentença de origem tal como lançada. 13.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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