TJDFT - 0733503-33.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
09/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ROSEMIRO BANDEIRA BARROS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733503-33.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSEMIRO BANDEIRA BARROS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 40800064): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL – TR).
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
O título judicial em que se baseia o cumprimento de sentença não determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária, mas a observância à disciplina prevista na Lei 11.960/09, que, na parte em que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810). 5.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 6.
Ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, o juízo se baseou no título judicial executado e nos entendimentos fixados pelos tribunais superiores sobre índices de correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. 7.
A aplicação do IPCA-E como critério de atualização monetária deve incidir a partir de 30/06/2009 e até 08/12/2021.
Após o referido período, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 8.
Não há que se falar em preclusão, haja vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão” (STJ - AgInt no AREsp: 1320096 RS 2018/0162525-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020). 9.
Recurso conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:37
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2023 21:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSEMIRO BANDEIRA BARROS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/07/2023 14:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
06/07/2023 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/07/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSEMIRO BANDEIRA BARROS em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/04/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 08:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/02/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSEMIRO BANDEIRA BARROS em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 18:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/12/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSEMIRO BANDEIRA BARROS em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:33
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
10/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
09/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/10/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 02:20
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/10/2022 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/10/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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