TJDFT - 0754558-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:22
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CASO DOS AUTOS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL.
MODIFICAÇÃO.
REVISÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. 1.
Cuida-se de revisão criminal que objetiva rescindir acórdão condenatório transitado em julgado, que condenou o ora requerente nas penas do art. 33, caput, da Lei de drogas, objetivando o pleito deduzido nos autos o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4° do mesmo dispositivo legal, com a consequente revisão da pena imposta. 2.
Segundo inteligência do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal tem por fim afastar os efeitos da decisão condenatória transitado em julgado, seja ela sentença ou acórdão, desde, porém, que demonstrada a existência de vício de procedimento ou de julgamento. 3.
Não se trata a revisão criminal, entretanto, de substitutivo de apelação criminal, mormente para o fim de viabilizar reexame de provas ou reanálise de tese defensiva, notadamente quando não demonstrado o efetivo vício de procedimento ou julgamento. 3.1.
A desconstituição de coisa julgada constitui medida excepcional, só se admitindo quando o requerente comprovar o manifesto erro no julgamento a que foi submetido. 4.
A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores não admite a revisão da decisão transitada em julgado com fundamento em modificação da compreensão jurisprudencial acerca de determinada matéria. 5.
Improcedente a revisão criminal. -
14/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:46
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:02
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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20/01/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
21/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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