TJDFT - 0703665-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:01
Outras decisões
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios cumulada com pedido de imissão na posse proposta por Claudio da Silva Nascimento em face de Cristiano Curciano dos Santos e Letícia Lorrane Bose.
O autor alega que firmou contrato de locação em 20/09/2023, com prazo de 12 meses, tendo como objeto o imóvel situado na QNP 10 Conjunto Lote 2 Loja 2, Ceilândia, Brasília – DF, para fins comerciais.
Narra que os réus deixaram de pagar os aluguéis a partir de dezembro de 2023, acumulando um débito total de R$ 12.284,44 (doze mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme valores atualizados até 10/10/2024.
Além disso, afirma que o contrato previa garantia de R$ 1.555,62, a ser compensada com o saldo devedor.
O autor também sustenta que o imóvel foi abandonado em 14/06/2024, sem que houvesse a devida entrega formal das chaves, impossibilitando a vistoria final.
Além disso, os réus não efetuaram o pagamento do IPTU referente ao período de setembro de 2023 a junho de 2024, totalizando R$ 1.768,45.
O autor também menciona débitos pendentes de contas de água no valor de R$ 1.647,23, além de custos para reparação do imóvel no montante de R$ 1.088,29.
Diante dessas circunstâncias, requer: (i) Tutela de urgência para imissão na posse do imóvel, considerando o abandono pelos locatários; (ii) Condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos (R$ 12.284,44) e demais encargos contratuais; (iii) Compensação da garantia locatícia no valor de R$ 1.555,62; (iv) Pagamento do IPTU em atraso (R$ 1.768,45); (v) Multa contratual pelo abandono do imóvel, equivalente a três aluguéis (R$ 5.055,04); (vi) Apresentação de comprovantes de contas de energia e água, para eventual cobrança dos débitos pendentes; (vii) Condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 2.735,52) e morais em razão do descaso na entrega do imóvel; O autor atribui à causa o valor de R$ 25.287,83 Inicial substitutiva no Id. 227045351.
A decisão de Id. 186102425 concedeu a autorização de imissão da posse ao locador, caso o imóvel esteja desocupado.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8. À Secretaria para que retifique o cadastro dos autos, considerando a nova inicial. 9.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos os demais comprovantes de pagamento e a guia de recolhimento do IPTU, que comprovam o valor total devido pelos réus, conforme anunciado na emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/03/2025 13:26
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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17/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO Em emenda à inicial, o autor afirmou que juntou aos autos notas fiscais dos gastos com a reforma do imóvel, porém tais documentos não constam no processo.
Concedo o prazo de 15 dias para o autor promover a juntada da referida documentação.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 15(quinze) dias, pois suficiente para a diligência indicada.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:28
Deferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *79.***.*81-68 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 06:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Claudio da Silva Nascimento em desfavor de Cristiano Curcino dos Santos e Leticia Lorrane Bose.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação com os requeridos em 20/09/2023, para vigência de 12 meses, entretanto, os réus deixaram de cumprir com o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro/janeiro e janeiro/fevereiro, bem como abandonaram o imóvel locado sem realizar a devida entrega das chaves e sem quitar os débitos referentes ao IPTU e contas de serviços essenciais (ID 185836128).
Pede, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel em razão do abandono por parte dos locatários, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, visto que o imóvel está desocupado e pode sofrer deterioração (ID 185836128).
No mérito, pretende a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis em atraso, multa contratual por abandono do imóvel, e demais encargos locatícios, incluindo IPTU e contas de serviços essenciais (ID 185836128).
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, justificando hipossuficiência econômica por ser aposentado e não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio (ID 185836128).
A decisão de Id. 186102425 concedeu a autorização de imissão da posse ao locador, caso o imóvel esteja desocupado.
Além disso, determinou emenda à inicial para comprovação da gratuidade de justiça, além de: a) anexar cópia de comprovante de endereço do autor; b) esclarecer, nos fatos, qual a data o contrato teria sido celebrado, já que aponta a data de 20.09.2023 (ID 185836128 - pág. 3), mas quando trata a respeito do IPTU menciona o dever de pagar o tributo a partir de 09.2022 (ID 185836128 - pág. 4);c) esclarecer quantas parcelas de alugueis foram pagas, de forma a calcular eventual multa pelo correto período de cumprimento do contrato;d) juntar certidão da fazenda pública quanto aos débitos existentes de IPTU/TLP;e) informar se as inscrições de água e energia estão em nome do autor ou da própria parte.
Se estes estiverem em nome do requerente, este poderá obter cópia das faturas perante as concessionárias respectivas.
Caso os débitos estejam em nome do requerido, deverá suprimir o pedido de apresentação e condenação, já que não pode exigir o pagamento de obrigação devida à terceiros.
O locador informou que o contrato foi formalizado em setembro de 2023, porém os locatários já encontravam-se locando o imóvel deste o mês setembro de 2022.
Afirmou que o IPTU era dividido entre os ocupantes do imóvel, de forma que já foi pago pelo locador.
Informou que a conta de agua e luz do imóvel locado está no nome da mãe do autor e apresentará os valores devidos em audiência de conciliação.
Apresentou comprovante de endereço no nome de sua mãe (Id. 189378108).
Informou que os valores dos aluguéis atrasados equivalem a R$ 2.405,36.
Foi determinado que o autor comprovasse a gratuidade de justiça (Id. 189578546, 190049960, 190159318), ocasião em que interpôs agravo de instrumento que foi negado provimento (Id. 196394219).
O autor recolheu custas (Id. 201542639).
Instado a comprovar que o imóvel encontra-se desocupado (Id. 201542639), o autor juntou fotos e vídeos (Id. 201542639).
DECIDO.
Inicialmente, exclua-se a anotação de pedido de tutela, uma vez que já foi deferida autorização de imissão da posse ao autor (Id. 186102425).
Apesar de já ter ocorrido determinações de emendas, verifico defeitos na inicial que impedem a tramitação do feito, a análise do pedido e o exercício do contraditório pela parte adversa.
Isso porque Portanto, determino emenda à inicial, nos seguintes termos: 1) Especificação dos pedidos: O autor deve emendar a inicial indicando o valor das contas de luz e agua atrasadas, juntando as referidas faturas, uma vez que tal diligência é plenamente possível de ser realizada.
Ademais, caso pretenda ressarcimento de eventuais danos ocasionados ao imóvel, deve, desde já, informar os danos causados e o valor que entende devido ao reparo, inclusive com juntada de orçamentos e documentação que corrobore o pleito.
Nesse ponto, ressalto que os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado. 2) IPTU: Em relação à obrigação de pagar o IPTU, anterior a setembro de 2023, deve o autor suprimir o pedido, já que o objeto da presente ação é o contrato de Id. 185836131 que informa que a locação se iniciou em 20 de setembro de 2023.
Além disso, mesmo que o autor já tenha efetuado o pagamento, deve juntar aos autos cópia dos IPTUs, indicando a fração correspondente ao réu. 3) Valor da causa: No caso, o autor também deve retificar o valor da causa.
O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Conforme o artigo 58, III, da Lei 8.245/1991, o valor da causa em ações de despejo e renovação de contrato de locação é de 12 meses de aluguel, com base no valor do aluguel no mês em que a ação é ajuizada.
O autor deve somar tal soma com o valor das obrigações acessórias e recolher custas complementares. 4) Comprovante de residência: A parte autora deve apresentar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinado pelo titular da conta de id. 189378108.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a parte autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Ressalto que não será concedida nova oportunidade de emenda, uma vez que já foi determinado que o autor apresentasse tais correções em decisões anteriores.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento com pedido de desocupação liminar do imóvel, na forma do artigo 59-§1º da Lei de Locações.
Em petição de emenda, alegou que o imóvel foi desocupado pelos réus e substituiu o pedido liminar de despejo pelo pedido de imissão na posse.
Entretanto, verifico que o autor não juntou qualquer elemento de prova que confirme que o imóvel está desocupado e abandonado.
Defiro o prazo de 15 dias para que o autor comprove que o imóvel está desocupado e abandonado, sob pena de indeferimento da liminar.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
09/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:05
Outras decisões
-
22/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente -
03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora cumpra com a decisão mencionada, juntando os documentos especificados ou recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento do feito.
Ademais, print de telas não é documento, nem declaração. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não cumpriu com a decisão de ID 186102425: "Portanto, deve o autora apresentar cópia do seu comprovante de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda".
Além do mais, a juntada de extrato de um único banco não comprova sua hipossuficiência e, ainda, não há motivo que justifique ter sido juntada em sigilo nos autos.
Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora cumpra com a decisão mencionada, juntando os documentos especificados u recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento do feito.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
11/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:40
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
06/02/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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