TJDFT - 0704109-38.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704109-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEONARDO BATISTA DE MIRANDA Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por LEONARDO BATISTA DE MIRANDA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 193586706. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 2.067,93 (dois mil e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704109-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEONARDO BATISTA DE MIRANDA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 177629915, que transitou em julgado (ID 185866585).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 189458932).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso as diligências sejam infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:03
Deferido o pedido de LEONARDO BATISTA DE MIRANDA - CPF: *03.***.*50-98 (REQUERENTE).
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11/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:35
Processo Desarquivado
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11/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:00
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DE MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
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29/12/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 23:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/10/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:21
Juntada de Petição de intimação
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31/08/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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