TJDFT - 0741529-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL.
DEVIDOS.
TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDÍCIOS DE INCORREÇÃO.
REMESSA À CONTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Questão de Ordem, revisou o entendimento do Tema 677, que passou a ter o seguinte texto: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2.
No caso em análise, os cálculos realizados pelo Juízo estão incorretos, pois o Tema nº 677 do STJ não foi devidamente observado.
Além disso, o depósito voluntário, por ter finalidade de pagamento da dívida e não de garantia, isenta o devedor do pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre o seu montante. 3.
Mostra-se necessária a remessa dos autos à contadoria para que sejam realizados novos cálculos, com aplicação do Tema nº 677 do STJ. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
11/03/2024 19:16
Conhecido o recurso de EZEQUIAS DE SOUZA - CPF: *87.***.*09-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:53
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI - CPF: *00.***.*26-23 (AGRAVADO) e EZEQUIAS DE SOUZA - CPF: *87.***.*09-72 (AGRAVANTE) em 13/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/10/2023 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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01/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/09/2023 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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