TJDFT - 0726896-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
0726896-19.2023.8.07.0016 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 10 de abril de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação do Autor como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da Ré como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC.
Por sua vez, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 2.
Não há razão para o fornecimento de peça ou do pleito de conserto sem custo, tendo em vista a natural perda do objeto, uma vez que já houve o conserto da televisão e a Ré não possui expertise técnica no reparo de aparelhos de TV. 3.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 4.
Pautado pela regra de julgamento do ônus da prova, verifica-se que o Apelante/Autor não demonstrou fato constitutivo de seus direitos, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC, pois as provas dos autos não demonstram o pagamento de ordem de serviço em separado. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
08/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO BANDEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726896-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO BANDEIRA REQUERIDO: CLARO S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da cassação parcial da sentença, exclua-se LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA do polo passivo.
Adoto o relatório do ID 175438817: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por SEBASTIÃO BANDEIRA em desfavor de CLARO NET S.A e LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA.
Como fundamento de seus pedidos, o autor, em apertada síntese, alegou que: (a) em 04/10/2017 adquiriu o aparelho “TV LG, 55, OLED UHD 4K”, no entanto, no dia 12/03/2018 ele apresentou defeito, oportunidade em que foi trocado o código fonte (conforme OS 0000013604); (b) em 02/12/2019 o aparelhou voltou a apresentar o mesmo defeito, todavia, não estava sob garantia (OS 0000020948), tendo desembolsado R$ 1.137,00 na realização do serviço; (c) a autorizada da LG informou que a reincidência dos problemas nas placas fonte e principal estavam sendo causados por aparelho NET TV – fornecido pela CLARO – que não tinha o dispositivo de proteção contra surto de energia elétrica; (d) em 18/11/2022 o aparelho voltou a apresentar defeito, dessa vez na entrada do HDMI, por descarga/surto elétrico, quando dispendeu R$ 2.382,00 para realização do conserto; (e) interpelou a CLARO, a qual respondeu que o aparelho NET TV não provocou a queima da placa principal na televisão; (f) no dia 17/11/2022, atendendo a chamado residencial, o técnico do atendimento CLARO trocou o aparelho CLARO NET que apresentava defeito em razão de surto elétrico, momento em que constatou que também a televisão não estava funcionando (ENTRADA HDM1), todavia no relatório gerado após o atendimento constou que não havia danos no equipamento; (g) o aparelho de TV foi levado à autorizada da LG, verificando-se que estava com a entrada do HDMI gerando imagem chamuscada e sem sinal, atestando-se que o defeito foi provocado por descarga elétrica na entrada HDMI, atribuindo-se o dano à responsabilidade da Claro Net TV, que não instalou o DPS – dispositivo de proteção contra surto de energia elétrica; (h) no dia 29/04/2023 o aparelho voltou a apresentar defeito, e a visita técnica da NET TV, realizada em 30/04/2023, constatou que não havia problema no aparelho da NET TV, mas detectou que a televisão estava com defeito; (i) o televisor foi levado à a autorizada da LG, verificando-se defeito na placa fonte, por surto ou descarga elétrica, restando o conserto orçado em R$ 1.570,00 e reiterando-se a explicação verbal de que a ausência de filtro no aparelho de Net TV teria sido a causa do dano.
Tece arrazoado jurídico e pede: (a) o deferimento da tutela provisória e de urgência com a finalidade de compelir a LG a fornecer a peça placa fonte para que a autorizada ELETRÔNICA RPM MM LTDA promova a realização dos serviços necessários; (b) a condenação das rés, solidariamente, na obrigação de fazer de fornecer a peça eletrônica e consertar, sem custo, a televisão, além restituir os valores pagos, no importe de R$ 3.519,00, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e INPC; (c) a condenação em dano moral no valor de R$ 10.000,00; (d) a inversão do ônus da prova.
A exordial foi apresentada com documentos.
Na decisão ID 160863389 foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Na contestação de ID 163718246, a CLARO apontou, em suma, que: (a) preliminarmente, o autor não comprovou as alegações; (b) que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo certo que as visitas técnicas não constaram danos no aparelho do autor; (b) “pode ter ocorrido (...) uma descarga elétrica de fatores externos como chuva forte, que ocasionou na queima”; (c) não há verossimilhança nas alegações; (d) por inexistirem provas que evidenciem a sua conduta delituosa, não pode arcar com o dano material; (e) inexistiu dano moral; (f) é válida a tela sistêmica como meio de prova; (g) não há que se falar em inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera (ID 167882077). (...) O autor apresentou réplicas às contestações (IDs 172900649 e 172900652).
Além de reiterar os argumentos da inicial, concordou com a alteração do valor da causa para R$ 13.519,00. É o relatório.
Decido.
O vício do produto, previsto no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), abrange tanto os vícios aparentes e de fácil constatação quanto os ocultos, além dos produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
No presente caso, o autor atribui o dano causado à TV à responsabilidade da Claro Net TV, alegando que a empresa não instalou o DPS (dispositivo de proteção contra surto de energia elétrica).
De acordo com o artigo 12, parágrafo 3º, do CDC, o ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto.
Cabe ao fornecedor provar, cabalmente, alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas na referida norma, tais como a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ainda a correta prestação dos serviços.
Portanto, ante o exposto, concedo à ré o prazo de 15 dias para informar quais provas pretende produzir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 06:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO BANDEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726896-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO BANDEIRA REQUERIDO: CLARO S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
Após, os autos seguirão conclusos para apreciação da decisão que cassou parcialmente a sentença (ID 201364190).
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:36:20.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
26/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/09/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:24
Outras decisões
-
14/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/05/2023 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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