TJDFT - 0716607-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JULIANA DE LIMA PEREIRA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO DA CONCEICAO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716607-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA CONCEICAO SANTOS, JULIANA DE LIMA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram por prova oral.
Não há que se falar em intervenção de terceiros, pois, em se cuidando de relação de consumo, como é o caso posto a apreço, considerando a aplicação da teoria finalista mitigada, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, podendo o consumidor demandar contra todos ou quaisquer deles.
Daí porque não se pode falar em incompetência.
Também não há incompetência em relação da cláusula de eleição do foro, pois, repita-se, cuida-se de hipótese de relação de consumo, face a aplicação da teoria finalista mitigada, sendo certo que a cláusula de eleição de foro não pode ser aplicada em prejuízo do consumidor, prevalecendo o foro do domicílio deste.
Assim, rejeito ambas as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretendem os requerentes ver-se indenizados por ato que atribuem à requerida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa ou dolo.
Em se cuidando de reação de consumo, como e o caso posto a apreço, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de comprovação de culpa o dolo.
Como agasalho da causa de pedir, afirmam que vem sendo cobrado e tiverem os seus nomes inscritos em cadastro de proteção ao crédito em virtude de dívida da empresa da qual foram sócios, mas que já se encontra quitada.
Da análise dos documentos carreados aos autos, embora seja certo que a dívida fora quitada mediante negociação, não consta restrição em nome dos autores, mas, sim, documentos de negociação de dívida, o chamado SERASA LIMPA NOME.
Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial, “ A inserção de dívida em plataforma de negociação não ultrapassa os limites razoáveis do exercício do direito regular de cobrança de débito, razão pela qual, não subsidia a reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade, sobretudo porque a plataforma Serasa Lima NOme é tão somente disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de contas com descontos e condições especiais, mas que não se confunde propriamente com o cadastro restritivo.” (07078315620238070010 - (0707831-56.2023.8.07.0010 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1812936, Data de Julgamento: 02/02/2024, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2024) Forte nestas considerações, não vislumbro conduta ilícita, uma vez que os autos não comprovaram efetiva inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:52:40 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/02/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 11:51
Expedição de Carta.
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05/12/2023 07:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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