TJDFT - 0752818-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 02:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SMS LOTERICA DA SORTE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:51
Homologada a Transação
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18/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752818-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: SMS LOTERICA DA SORTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de SMS LOTÉRICA DA SORTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a parte autora ter com a ré contrato de locação de veículo automotor, pelo prazo de trinta e seis meses, obrigando-se esta ao pagamento de contraprestação mensal, além de valores a título de participação obrigatória no custeio de sinistros e avarias, e reembolso de valores relativos a multas de trânsito.
Descreve, contudo, que o contrato teria restado resolvido anteriormente ao fim do prazo pactuado, tendo a requerida, outrossim, deixado de adimplir obrigações diversas, as quais totalizariam o importe de R$ 34.260,29 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), já computada a multa por rescisão contratual.
Diante de tal quadro, requereu a citação para pagamento do referido importe, sob pena de prosseguimento do feito em execução coercitiva.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 182762761 a ID 182762782.
Citada (ID 186692544), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 189500712.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato de locação de bem móvel (veículo), que se acha consignado nos documentos de ID 182762765 e ID 182762766.
Por sua vez, a execução do negócio, com a disponibilização e fruição do bem pela locatária, se acha suficientemente demonstrada, notadamente com a descrição das obrigações consignadas nas faturas de ID 182762767 a ID 182762780, consubstanciando, ademais, aspecto incontroverso, dada a revelia em que incorreu a parte ré.
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
No que tange à extensão da obrigação, tenho que os cálculos apresentados pela parte credora (ID 182762764) estão a demandar delimitação.
Isso porque, conforme se verifica, o referido demonstrativo contempla a incidência da multa moratória, à razão de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 1.4 do contrato (ID 182762766 – pág. 2), sobre a multa, de natureza compensatória, estabelecida pela cláusula 11 do ajuste (ID 182762766 – pág. 8), devida em razão da rescisão imotivada.
Tal medida, a toda evidência, representa a dúplice imposição de sanção com sustentáculo em um mesmo fato gerador (bis in idem), não comportando consolidação em título executivo judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 62, II, ALÍNEA "D" DA LEI 8.245/91.
MULTA RESCISÓRIA.
MESMO FATO GERADOR DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios ajustados no contrato de locação são devidos, se o locatário pretender efetuar o depósito em juízo, em purgação da mora.
Inteligência do art. 62, II, alínea "d" da Lei 8.245/91.
Nas demais hipóteses, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados à luz da lei processual. 2. É impossível a cumulação da multa compensatória com a cláusula penal moratória quando possuem o mesmo fato gerador.
Precedentes. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1250945, 07029357020188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 33.709,49 (trinta e três mil, setecentos e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 12/07/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 182762764, que já contempla a multa moratória, evitando a dúplice incidência dos encargos de mora.
Diante da sucumbência preponderante, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SMS LOTERICA DA SORTE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:37
Outras decisões
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08/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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