TJDFT - 0714595-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714595-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Compulsando os autos, verifica-se que, a pretexto de erro material, a requerente pretende a revisão da sentença que extinguiu a ação por inadmissibilidade do procedimento. É que, diversamente do que alega, sua pretensão consiste, em verdade, a rescisão contratual levando em consideração a alegação de nulidade e restituição das parte ao status quo ante, além de indenização por dano moral, o que, ao entendimento desta Magistrada, representa num valor causa correspondente ao valor do contrato.
Como se vê a sentença não padece de erro material sendo a pretensão da embargante,, o que, à luz das evidências, matéria estranha aos embargos de declaração.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (REQUERIDO) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/02/2024 08:22
Decorrido prazo de NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - CPF: *22.***.*17-87 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/01/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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