TJDFT - 0703090-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:39
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TIAGO FARIA RIOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:18
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:37
Outras decisões
-
18/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703090-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO FARIA RIOS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial.
Alega o vício da omissão.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Por decisão fundamentada, foi determinada emenda à petição inicial, não atendida no prazo concedido.
No mais, não apresentou documentação capaz de firmar a condição de hipossuficiente.
Nesse sentido, o ponto de discussão foi devidamente apreciado, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de TIAGO FARIA RIOS em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703090-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO FARIA RIOS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TIAGO FARIA RIOS. em desfavor da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, partes qualificadas.
Por decisão, id. 189804543, foi solicitada a emenda: “Emende-se a petição inicial para: - esclarecer a metodologia utilizada para alcançar o valor objeto do pedido ressarcitório, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado. - apresentar comprovante de rendimento atual para o fim de aferir a alegação de hipossuficiência.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis.” Decorrido em branco o prazo para a manifestação de emenda.
Por meio da petição sob o id. 193240123, requer o autor o elastecimento do prazo de 30 dias para que o patrono consiga entrar em contato com o autor e reunir os documentos requeridos na decisão precedente.
DECIDO.
A decisão transcrita anotou a improrrogabilidade do prazo de emenda.
No mais, o processo, como instrumento da jurisdição, não pode ficar paralisado sob o prisma de que o patrono não tem conseguido contactar o seu cliente, como deflui do petitório apresentado.
A regular marcha processual exprime a necessidade de atendimento das determinações judiciais, o que não ser verifica no caso em tela, a demandar a extinção prematura do feito, o que não impede a parte de reajuizá-la, quando dispor de todos os documentos indispensáveis à sua propositura.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas a serem adimplidas pelo autor.
Honorários descabidos.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de TIAGO FARIA RIOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703090-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO FARIA RIOS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: - esclarecer a metodologia utilizada para alcançar o valor objeto do pedido ressarcitório, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado. - apresentar comprovante de rendimento atual para o fim de aferir a alegação de hipossuficiência.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:52
Outras decisões
-
29/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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