TJDFT - 0702422-95.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
MESMA SEDE E MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PENHORA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA A FIM DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iteto Empreendimentos Imobiliários em face de decisão proferida nos autos n. 0706925-12.2022.8.7.0007, que tramitam perante 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que rejeitou a impugnação à penhora de valores efetivada pelo sistema BACENJUD.
Em suas razões recursais, argumenta o Agravante que a penhora recaiu sobre valores voltados para a manutenção da empresa, pagamento de despesas, água, luz, internet e pagamento de salários, sendo necessária a desconstituição da penhora para viabilizar a atividade econômica.
Ademais, argumenta ser parte ilegítima, uma vez que é uma pessoa jurídica distinta daquela que figura no polo passivo do cumprimento de sentença.
Ao final, requer que o recurso seja provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e sua consequente liberação pelas razões expostas acima.
II.
Recurso próprio e regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Na espécie, verifica-se que a demanda original foi proposta por F.
L.
O.
F. em desfavor de TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME, tendo sido proferida sentença reconhecendo crédito em favor do autor.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação, tampouco foram encontrados bens dos devedores para quitação do débito.
Sequencialmente, o credor pediu o redirecionamento da execução para a Agravante sob o argumento de que integram o mesmo grupo econômico, o que foi deferido.
IV.
Conforme trazido pelo agravado, em pesquisas na internet verifica-se que a Agravante possui a mesma atividade empresarial da executada, com mesma sede, sendo fornecido como endereço de contato o e-mail do réu [email protected], no qual se verifica haver referência à terrateto, o que corrobora os argumentos trazidos na decisão para a concessão da penhora.
Ademais, a Agravante apenas afirma tratar-se de pessoa jurídica distinta, não refutando a afirmação de ocorrência de sucessão empresarial. (https://cidadeurgente.com/df/brasilia/guia/iteto-imobiliaria-36.***.***/0001-92/; https://transparencia.cc/dados/cnpj/36.***.***/0001-92-DF-iteto-empreendimentos-imobiliarios-ltda/) V.
Além disso, a imputação de gastos trazidas para afastar a penhora, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, confirma que destinação do valor penhorado objetiva saldar débitos pelos quais a executada foi condenada.
VI.
Nesse contexto, deve ser mantida a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução.
No entanto, considerando que não participou da fase de conhecimento, deve ser observado o procedimento estabelecido em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, sem desconstituição da penhora da realizada, a fim de assegurar o resultado prático do processo.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas de honorários.
VIII.
A súmula do julgamento servirá de acórdão. -
11/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de ITETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/02/2024 23:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:37
Outras Decisões
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15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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