TJDFT - 0700542-17.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIELLE VIEIRA FERREIRA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700542-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIELLE VIEIRA FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em face de GABRIELLE VIEIRA FERREIRA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo YAMAHA NMAX 160, placa PBA2155, Renavam 001144580720, Chassi 9C6SG3310J0017514, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 10.179,68, em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 355,94, a partir de 22/12/2021 até 22/11/2025, contrato n.º *00.***.*47-44 (ID 184300404).
Afirma que, a partir de 22/10/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 184300406), restando uma dívida de R$ 7.404,92 (ID 184300405).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 184300400 a 184300407).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 189636031.
Restrição RENAJUD anotada no ID 190045007.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 07/06/2024, e réu citado no mesmo dia, conforme ID 199788440, no endereço QN 3 CJ 5 12 CASA 12, RIACHO FUNDO I, CEP 71805-305.
Restrição RENAJUD baixada no ID 202892770.
O réu ficou silente. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e, constatado presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo YAMAHA NMAX 160, placa PBA2155, Renavam 001144580720, Chassi 9C6SG3310J0017514, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 10.179,68, em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 355,94, a partir de 22/12/2021 até 22/11/2025, contrato n.º *00.***.*47-44 (ID 184300404).
Apesar de citado e intimado, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que o contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial (ID 184300406).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada a devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que, deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de (ID 189636031) e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo YAMAHA NMAX 160, placa PBA2155, Renavam 001144580720, Chassi 9C6SG3310J0017514.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.404,92, em ID 184300405), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Restrição RENAJUD já baixada.
Anote a baixa do sigilo do processo.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
04/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIELLE VIEIRA FERREIRA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIELLE VIEIRA FERREIRA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada. -
14/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:11
Outras decisões
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12/03/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 15:11
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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