TJDFT - 0700615-74.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VILMA ROSA FIRME DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
06/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VILMA ROSA FIRME DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
08/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
01/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
24/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDENIR GONCALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700615-74.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VILMA ROSA FIRME DE LIMA REU: VALDENIR GONCALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a autora para ciência e manifestação acerca da petição de ID 207892606 e ID 211822121 e documentos que a instruem.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
13/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDENIR GONCALVES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
17/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de VALDENIR GONCALVES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VALDENIR GONCALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700615-74.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VILMA ROSA FIRME DE LIMA REU: VALDENIR GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação, a parte requerida compareceu aos autos para pedir o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do ajuizamento pela autora de ação idêntica na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, processo nº 5092586.86.2024.8.09.0168.
Intimada a se manifestar, a autora reconheceu a litispendência mas pediu a continuidade do processo neste juízo, em razão da prevenção.
Decido.
Nos termos do artigo 337, § § 1º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Já o artigo 59 do CPC dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Nesse sentido, observo que a presente ação foi distribuída no dia 13/02/2024 às 13h57 enquanto a ação em Águas Lindas de Goiás/GO foi distribuída no mesmo dia, porém às 14h16, ID 192943277, ou seja, a presente ação foi distribuída 19 minutos antes da ação em Águas Lindas/GO, a tornar este juízo prevento para a ação.
Assim, a alegação de litispendência deverá ser formulada naquele juízo, porquanto a presente ação foi distribuída primeiro.
A alegação de litigância de má-fé será apreciada por ocasião da sentença.
Prossiga-se com a marcha processual. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
29/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:18
Indeferido o pedido de VALDENIR GONCALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*91-90 (REU)
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17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 funcionamento: 11 às 18h - [email protected] atendimento Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ (unidade VCFAMOSITA) Número do processo: 0700615-74.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VILMA ROSA FIRME DE LIMA REU: VALDENIR GONCALVES DA SILVA DESTINATÁRIO: Nome: VALDENIR GONCALVES DA SILVA Endereço: Quadra 24, 29, Jardim Águas Lindas II, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72927-692 celular: ______________ DECISÃO ** Com Força de Mandado de Citação e de Intimação ** Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: VILMA ROSA FIRME DE LIMA em desfavor de REU: VALDENIR GONCALVES DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A autora narra que vendeu o ágio de um veículo alienado fiduciariamente, com a obrigação de quitação do financiamento pelo requerido.
Contudo, após o pagamento de três parcelas mensais, o requerido deixou de efetuar o pagamento e alienou o bem a terceiro.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para reintegrar a parte autora na posse do veículo HONDA/CIVIC EXS, COR BRANCA, PLACA OGK5448, ANO 2012/2013, e para a concretização da medida, a determinação ao DETRAN-DF (via renajud) de anotação no prontuário do bem de proibição de circulação e de venda, com a sua imediata apreensão na hipótese de ser encontrado circulando (art. 297, CPC), de modo a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho por ausente os pressupostos legais.
Com efeito, trata-se de veículo alienado fiduciariamente ao banco safra, ID 186487508, razão pela qual a autora não poderia alienar o bem.
Não obstante, verifica-se que a autora outorgou procuração ao requerido com amplos poderes e de forma irretratável, inclusive, para alienar o bem, ID 186487511.
Por fim, conforme narrado pela própria autora, o requerido vendeu o bem a terceiros, que podem ter adquirido o veículo de boa-fé.
Portanto, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito e não há como aferir, neste momento processual, o alegado descumprimento do contrato pelo réu, a prática do ato ilícito alegado ou a ilegalidade sobre os termos da contratação.
A questão posta demanda o contraditório e, se o caso, a dilação probatória.
Ademais, não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se VALDENIR GONCALVES DA SILVA (CPF: *47.***.*91-90) sobre os termos da demanda, intimando-o(a) para, caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. [assinado digitalmente] DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: A defesa deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, unidade Itapoã, está situada no Fórum do Itapoã, End.: Núcleo Rural Sobradinho, Lote 10, telefones: 2196 4455 e 4471, WhatsApp 98213-1782; Nos termos do § único do artigo 274 do CPC, fica a parte ADVERTIDA que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo; Caso não concordem com o juízo 100% digital, deverão dizer na primeira manifestação apresentada no processo; Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode abaixo: ORIENTAÇÕES AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: A teor do disposto no artigo 5º, da Portaria Conjunta n. 34/2021 deste Tribunal, a citação e intimação poderão ser feitas por videochamada, no entanto, para a validade do ato, o serventuário deverá certificar expressamente a adoção das cautelas exigidas no mencionado normativo (§1º), ficando o oficial cientificado que, em caso de dúvidas sobre a higidez da citação, poderá ser instado a apresentar a gravação correspondente; Sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º do CPC. -
20/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA ROSA FIRME DE LIMA - CPF: *79.***.*44-53 (AUTOR).
-
19/03/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700615-74.2024.8.07.0021 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VILMA ROSA FIRME DE LIMA REU: VALDENIR GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL, com todos os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
14/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
13/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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