TJDFT - 0737330-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RUY COUTINHO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. 1.
A penhora de salário é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo, mitigando-se a regra prevista no artigo 833, IV, do CPC/15.
Precedentes do c.
STJ e desta Corte de Justiça. 2.
A análise do grau de endividamento do devedor a obstar a penhora sobre o salário pressupõe prova robusta de eventual comprometimento da subsistência do núcleo familiar, de cujo ônus a parte executada não se desincumbiu. 3.
Na espécie, os títulos em execução alcançam o montante atualizado de R$ 159.687,70 (quarenta e sete mil e oitocentos e nove reais e setenta e nove centavos).
Por sua vez, há documento anexado aos autos que indica ser a parte executada servidor público federal, percebendo a quantia mensal bruta de R$ 24.860,67 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos).
Assim, considerando-se o valor atualizado da dívida, em cotejo com os rendimentos auferidos, é razoável impor constrição salarial de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor com vistas ao adimplemento da obrigação exequenda. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -
13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:26
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 16:26
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 22:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/12/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RUY COUTINHO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/11/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 18:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de agravo interno
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16/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 20:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/10/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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