TJDFT - 0736068-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de V. DE SOUZA VIANA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736068-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALVA DA CRUZ DA FRANCA REQUERIDO: V.
DE SOUZA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE SOUZA VIANA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDINALVA DA CRUZ DA FRANCA em desfavor de V.
DE SOUZA VIANA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em outubro de 2023, foi juntamente com seus colegas de trabalho até o estabelecimento da ré para comprar açaí.
Afirma que ao tomar o açaí percebeu um corpo estranho dentro do pote e ao verificar melhor visualizou que havia na verdade um caco de vidro dentro do produto.
Ao procurar o estabelecimento, alega que tomou conhecimento que a tampa de vidro do freezer onde armazenam o açaí havia quebrado.
Pede, então, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a ré alega que não reconhece a autora como cliente e que ela nunca foi ao estabelecimento comprar açaí.
Alega que a compra foi realizada por terceiro que não faz parte do processo para consumo imediato.
Afirma que a tampa do freezer não possui vidro, pois é de aço inoxidável e plástico.
Aduz que a autora não apresentou foto, vídeo do produto com o objeto estranho, mas apenas uma gravação em que não há identificação das pessoas.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), especialmente quanto ao objeto estranho achado no produto.
O áudio de id. 178977727, por si só, não é suficiente para corroborar os fatos alegados na inicial, tendo em vista que não é possível identificar um dos interlocutores.
Caberia à autora demonstrar as suas alegações através, por exemplo, de comprovante de pagamento de aquisição do produto, fotos e/ou vídeos do objeto estranho que alegou ter encontrado, dentre outras, contudo, desse ônus a autora não se desincumbiu.
A parte ré, à sua vez, trouxe aos autos fotos (id. 187034185) que contrariam a versão da autora, na medida em que demonstra que o açaí é armazenado em freezer de inox e plástico, sem a existência de vidro.
Por conseguinte, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:25
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EDINALVA DA CRUZ DA FRANCA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de V. DE SOUZA VIANA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:18
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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