TJDFT - 0745222-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO BARREIRA MOREIRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Diva Lucy.
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30/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (STJ) para Conselho Especial
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29/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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29/08/2024 18:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso ordinário
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22/03/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA).
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DE POLICIAL PARADIGMA.
ACESSO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, venha a sofrer violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como ação judicial de rito sumário especial, exige a pronta juntada com a peça vestibular de prova documental suficiente a delimitar a existência do direito vindicado e sua extensão. 2.
A Lei n. 12.086/2009, que trata dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelece (art. 32, I) os requisitos para promoção do policial ao posto de Segundo-Tenente do QOPMA. 2.1.
A seleção para ingresso no QOPMA decorre de dois critérios distintos: a) antiguidade (art. 32, inc.
I, alínea "a"), os quais concorrem apenas os subtenentes de maior antiguidade do quadro combatente; ou b) mérito intelectual (art. 32, inc.
I, alínea "b"), decorrente da aprovação em prova de conhecimento.
Ressalte-se que os dois critérios respondem, cada um, por 50% (cinquenta por cento) das vagas disponibilizadas para acesso ao posto de 2º Tenente QOPMA. 3.
Caso concreto em que o impetrante participou do processo Seletivo para ingresso no Curso de Habilitação de oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) instaurado pelo Edital n. 49/DGP – PMDF, de 18/09/2017 (Id 52640503, pp. 21-42), o qual previu, no item 2.1, “a”, o preenchimento de “63 (sessenta e três) vagas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA)”. 4.
Conquanto o autor vindique a promoção em ressarcimento de preterição, requer seja alçado ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA) sem que tenha feito o imprescindível Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM, para o qual, à época, não foi selecionado. 5.
A suposta ilegalidade na promoção da militar paradigma não gera para o autor o pretenso direito à promoção em ressarcimento de preterição.
Isso porque não se desincumbiu o impetrante de provar que preenchia, à época, os requisitos para fazer o referido curso, que é requisito imprescindível para a promoção de oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA). 6.
A situação pessoal narrada pelo impetrante não se amolda à estabelecida pelo e.
STF para reconhecimento de direito subjetivo à promoção que deseja, afinal, foi aprovado e classificado fora do quantitativo de vagas disponíveis para inclusão no quadro a que concorreu. 7.
Apenas flagrante ilegalidade do ato administrativo frente à previsão legal e editalícia autoriza a provocação do Poder Judiciário, para fazer cessar os efeitos do ato coator, em respeito ao princípio da legalidade, que o julgador deve observar.
Não por outro motivo exigível que o mandado de segurança seja instruído com prova pré-constituída suficiente a evidenciar o ato dito ilegal, especialmente porque a via mandamental não admite dilação probatória para comprovação do direito vindicado e sua extensão. 8.
Segurança denegada. -
13/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:56
Denegada a Segurança a RENATO BARREIRA MOREIRA - CPF: *74.***.*38-68 (IMPETRANTE)
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12/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 08:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de RENATO BARREIRA MOREIRA em 20/11/2023 23:59.
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04/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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22/10/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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20/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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