TJDFT - 0708609-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NEUZA BUENO ALVES DE MELO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ODETE DA PENHA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NILO DE SOUZA MAGALHAES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NILCEIA MARIA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NEUZINEIA HERTEL GOMES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NILTON CORREIA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEUZA BUENO ALVES DE MELO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ODETE DA PENHA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NILO DE SOUZA MAGALHAES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NILCEIA MARIA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEUZINEIA HERTEL GOMES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NILTON CORREIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:53
Outras decisões
-
08/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:02
Outras decisões
-
10/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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02/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ODETE DA PENHA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILO DE SOUZA MAGALHAES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILTON CORREIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUZINEIA HERTEL GOMES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILCEIA MARIA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUZA BUENO ALVES DE MELO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708609-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILTON CORREIA DA SILVA, NEUZINEIA HERTEL GOMES, NILCEIA MARIA DOS SANTOS, NILO DE SOUZA MAGALHAES, ODETE DA PENHA DE CARVALHO, NEUZA BUENO ALVES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF E OUTROS, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
A impugnação do DF foi julgada procedente.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte autora comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0733099-11.2024.8.07.0000, em face da decisão de ID 204297405.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (ID 20851283).
Em cumprimento à decisão superiora, SUSPENDO o andamento do processo até julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI/2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708609-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILTON CORREIA DA SILVA, NEUZINEIA HERTEL GOMES, NILCEIA MARIA DOS SANTOS, NILO DE SOUZA MAGALHAES, ODETE DA PENHA DE CARVALHO, NEUZA BUENO ALVES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0733099-11.2024.8.07.0000, em face da decisão de ID 204297405.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao autor.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708609-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILTON CORREIA DA SILVA, NEUZINEIA HERTEL GOMES, NILCEIA MARIA DOS SANTOS, NILO DE SOUZA MAGALHAES, ODETE DA PENHA DE CARVALHO, NEUZA BUENO ALVES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0733099-11.2024.8.07.0000, em face da decisão de ID 204297405.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao autor.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:05
Outras decisões
-
12/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708609-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILTON CORREIA DA SILVA, NEUZINEIA HERTEL GOMES, NILCEIA MARIA DOS SANTOS, NILO DE SOUZA MAGALHAES, ODETE DA PENHA DE CARVALHO, NEUZA BUENO ALVES DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILTON CORREIA DA SILVA, NEUZINEIA HERTEL GOMES, NILCEIA MARIA DOS SANTOS, NILDETE MONTEIRO P DE ALENCAR, NILO DE SOUZA MAGALHAES, NILVIA CALDEIRA NUNES, ODETE DA PENHA DE CARVALHO, OLGA PESSATO DA SILVA, NEUZA BUENO ALVES DE MELO, NEUZA VICENTINA RAMALHO, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), a fim de concretizar, em favor dos credores indicados na inicial, decisão judicial (sentença) que condenou a parte executada a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (12/2000).
O exequente opõe embargos de declaração em face da decisão ID 198832071 sob a alegação de existência de omissões no decisum.
O DF apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
A decisão embargada é clara ao dispor que o que se nota é que o exequente não observou os parâmetros devidos na elaboração dos cálculos. É evidente, portanto, que a planilha genérica apresentada em hipótese alguma deve ser acolhida para fins de execução, porquanto fundados em suposições genéricas e parâmetros fictícios.
Frise-se, as fichas financeiras de cada credor são documentos fundamentais para a comprovação do direito alegado, sem os quais é impossível confirmar a existência de valores devidos em favor de cada credor.
Desse modo, resta evidente que os exequentes ignoraram a data efetiva em que o benefício foi restabelecido em seus respectivos contracheques, bem como o percentual de custeio alterado por legislações vigentes no período.
Uma vez mais, é inequívoco que os cálculos iniciais foram elaborados de modo genérico e não apresentou documentação necessária para firmar a existência de valores a serem ressarcidos.
Não há como imputar ao DF o ônus de provar a existência de valores em favor dos credores, mormente considerando que houve instauração de cumprimento coletivo, com apresentação de fichas financeiras.
Logo, não há que se falar em recalcitrância ou imposição de óbice pelo DF na apresentação de documentação indispensável para a comprovação do direito e elaboração dos cálculos.
Ademais, a partir de 11 de julho de 1996, com o advento da Lei nº 1136 de 10 de julho de 1996, o percentual de custeio foi alterado em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento.
Tal parâmetro deve ser observados nos cálculos do valor exequendo.
Portanto, é patente que a parte exequente não observou a data em que o benefício foi restabelecido, nem as cotas de participação do servidor vigentes no custeio do benefício.
Resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa.
Assim, com base nos cálculos homologados ID 168354143, remetam-se os autos à expedição de precatórios em favor dos credores.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com base nos cálculos homologados ID 168354143, remetam-se os autos à expedição de precatórios em favor dos credores.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:25
Outras decisões
-
16/05/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:37
Outras decisões
-
06/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708609-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILTON CORREIA DA SILVA, NEUZINEIA HERTEL GOMES, NILCEIA MARIA DOS SANTOS, NILDETE MONTEIRO P DE ALENCAR, NILO DE SOUZA MAGALHAES, NILVIA CALDEIRA NUNES, ODETE DA PENHA DE CARVALHO, OLGA PESSATO DA SILVA, NEUZA BUENO ALVES DE MELO, NEUZA VICENTINA RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILTON CORREIA DA SILVA, NEUZINEIA HERTEL GOMES, NILCEIA MARIA DOS SANTOS, NILDETE MONTEIRO P DE ALENCAR, NILO DE SOUZA MAGALHAES, NILVIA CALDEIRA NUNES, ODETE DA PENHA DE CARVALHO, OLGA PESSATO DA SILVA, NEUZA BUENO ALVES DE MELO, NEUZA VICENTINA RAMALHO, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), a fim de concretizar, em favor dos credores indicados na inicial, decisão judicial (sentença) que condenou a parte executada a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (12/2000).
Em ID 171331884, foi determinada a suspensão do andamento processual, aguardando o julgamento dos Embargos de Divergência opostos no REsp nº 1.301.935/DF.
No ofício de ID 176119116, foi informado o recebimento, sem efeito suspensivo, do agravo de instrumento interposto pelos exequentes.
Não há outros requerimentos.
Desse modo, em cumprimento à decisão superiora, os autos devem aguardar o julgamento dos Embargos de Divergência opostos no REsp nº 1.301.935/DF.
Pelo exposto, SUSPENDO o andamento do processo.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Após, à tarefa “aguardar julgamento de outra ação - PASTA AGI 2VFP“.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:43
Outras decisões
-
20/03/2023 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:40
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 19:17
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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