TJDFT - 0708566-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA QUESTÃO NA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravada demonstrou nos autos de origem que solicitou administrativamente o cancelamento das autorizações de débito automático, contudo o pedido foi negado.
Portanto, verifica-se, a princípio, violação ao disposto na Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, com a negativa apresentada pelo agravante, devendo-se manter a suspensão dos descontos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERVAL PAULO DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0708566-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: ROBERVAL PAULO DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., parte requerida, contra a decisão (ID 185929561, dos autos de origem) proferida pela 13ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos da ação de procedimento comum com pedido liminar de suspensão de descontos indevidos (processo n. 0701362-84.2024.8.07.0001), deferiu a tutela de urgência requerida para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ré não mais promova qualquer desconto de empréstimos contratados com o autor, em sua conta corrente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada desconto indevidamente realizado.
A parte agravante, em síntese, alega que, em virtude da preservação do contrato assinado entre as partes, sobretudo em relação aos benefícios conferidos à parte requerente (juros remuneratórios mais atrativos), não se afigura possível a revogação da cláusula impugnada sem propiciar prejuízo ao mutuante.
Devendo por isso prevalecer a autonomia privada e o pacta sunt servanda realizado entre as partes.
Cita precedente de que havendo cláusula contratual expressa, acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não se afigura possível o cancelamento da sobredita autorização.
Defende a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº. 7.239/2023, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de crédito, consoante preconizam, respectivamente, os incisos I e VII do art. 22 da CRFB/88.
Ao final, requer a suspensão da tutela de urgência concedida à parte agravada e a determinação de que se restaure os termos contratuais originários, de modo a propiciar que ao agravante obter a satisfação dos seus créditos nos termos em que avençado pelas partes, ao menos até ulterior desfecho do processo na origem, por meio de cognição exauriente sobre a temática controvertida.
Preparo recolhido (ID. 56518231). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado.
A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Conforme previsão do art. 6º, deve-se assegurar ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Deste modo, apesar da autorização concedida para débito em conta do consumidor em razão de contrato de crédito pessoal, é possível que ele cancele as autorizações anteriormente concedidas.
Nesse sentido, a parte agravada demonstrou que solicitou administrativamente o cancelamento das autorizações de débito automático (ID. 183740456 e 183740457, dos autos de origem), contudo o pedido foi negado.
Portanto, verifica-se, a princípio, violação ao disposto na Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, com a negativa apresentada pelo agravante, devendo-se manter a suspensão dos descontos.
Assim, os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar para manter a tutela de urgência concedida na origem à parte agravada.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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