TJDFT - 0701995-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de KEZIA RAQUEL NOGUEIRA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS NOGUEIRA FERREIRA LINO COELHO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de KEZIA RAQUEL NOGUEIRA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS NOGUEIRA FERREIRA LINO COELHO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Em respeito aos princípios da cooperação entre as partes e da primazia da decisão de mérito, insculpidos no art. 6º, do Código de Processo Civil, concedo aos autores a última oportunidade para cumprirem o disposto no ID 189708733.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, volvam-me os autos conclusos para extinção.
I. -
19/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de KEZIA RAQUEL NOGUEIRA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS NOGUEIRA FERREIRA LINO COELHO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Assim, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, etc.); b) regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração conferida ao causídico que atua em nome dos autores; c) retificar o valor da causa para adequá-lo à previsão do art. 292, inc. inc.
VI, do Código de Processo Civil, indicando o valor do período total ou estimado de internação do primeiro autor, diante do teor do documento de ID 188938439, fl. 06, considerando, também, o valor pretendido a título de indenização por danos morais; d) esclarecer a inclusão do segundo réu, o HOSPITAL SANTA HELENA S/A, no polo passivo da presente demanda.
Em adição, observo que os autores optaram pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” e que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia dos requerentes quanto à juntada dos dados exigidos para a tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
14/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/03/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:19
Declarada incompetência
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06/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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