TJDFT - 0758348-81.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIDA.
AGRESSÕES RECÍPROCAS CONSTATADAS EM LAUDO DO IML.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POUCO CONSISTENTE.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE QUEM TERIA DADO INÍCIO À CONTENDA.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IN DUBIO PRO REO. 1.
No processo criminal, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acerca da solução condenatória.
A dúvida sempre beneficiará o acusado – isto é: na presença de provas inconclusivas ou de duas ou mais interpretações possíveis, resolver-se-á a questão sempre da maneira mais benéfica ao imputado, sob pena de, não o fazendo, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo. 2.
A palavra da vítima ganha destaque em situações de violência doméstica e familiar, tendo valor probatório diferenciado em razão das peculiaridades que envolvem esse tipo de delito.
Nada obstante, deve ser contundente quanto a prática delitiva, além de guardar harmonia com as demais provas coligidas aos autos para amparar a condenação. 3.
O entendimento que privilegia a palavra da vítima de violência doméstica e familiar deve preponderar nas situações em que não é possível a oitiva de testemunhas ou em que as circunstâncias de lugar dificultem a obtenção de outros meios de prova.
Tendo sido a suposta infração praticada diante de testemunha, em local público, competia à acusação produzir prova satisfatória dos fatos criminosos, capaz de afastar o status de inocência do réu (sobretudo diante dos sinais de agressões recíprocas) – o que não ocorreu. 4.
Recurso conhecido e provido. -
14/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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12/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0758348-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
31/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:36
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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08/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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30/06/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0758348-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE RODRIGUES FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar resposta na presente apelação nos termos do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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26/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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